Além dos imóveis definidos como bens da União no art. 20 da Constituição Federal, a União pode ter a propriedade de imóveis por várias outras razões, tais como aqueles recebidos como pagamento por dívidas de terceiros e aqueles recebidos de instituições e incorporados ao seu patrimônio, devido à extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
São exemplos desse último caso os imóveis do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER); da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA); da extinta Fundação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), entre outros.
Por essa razão, pode ocorrer de a União ter a propriedade de imóveis que não têm vocação para a instalação de órgãos públicos ou para a implementação de políticas públicas. Imóveis com essa característica poderão ser inseridos no Programa de Alienação de Imóveis da União, podendo ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante processo licitatório.