Ilhas fluviais e lacustres
As ilhas fluviais (rios) e lacustres (lagos) permanentes pertencem à União quando estão situadas na fronteira com outro país; ou quando estão situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (art. 1º, c, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, combinado com o art. 20, I, da Constituição Federal).
Ilhas de várzea
Também são bens da União as ilhas de várzea, isto é, áreas sujeitas a alagamentos em determinados períodos do ano. Elas pertencem ao ente que for titular do rio ou do lago em que se encontrar, não podendo ser considerada como um bem que possa ter dominialidade diversa do leito do rio ou do lago do qual seja parte integrante.
Ilhas Marítimas
Por fim, são bens da União também as ilhas marítimas, que podem ser classificadas como oceânicas (fora da plataforma continental) ou costeiras (ligadas à plataforma).
EC nº 46, de 2005
Há uma exceção prevista na Emenda Constitucional nº 46, de 2005: no caso das ilhas costeiras que contenham sede de Município, somente a faixa correspondente ao Terrano de Marinha e seus acrescidos serão bens da União, além de seus imóveis próprios, como, por exemplo, os prédios públicos federais. O restante da ilha será de propriedade do Município ou de particulares.