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Presidente da CEI analisa trabalho e anuncia reunião de balanço
Brasília, 23/11/2010 – É muito importante que as pessoas que tiveram o processo de anistia deferido pela Comissão Especial Interministerial atualizem seus dados pessoais e profissionais. Elas podem fazer isso no site www.servidor.gov.br ou enviando o currículo para o e-mail cei@planejamento.gov.br.
Essa foi uma das recomendações feitas pela presidente da Comissão, Maria Gabriela El Bayeh, em entrevista concedida esta semana ao Jornal de Brasília, onde explica ponto a ponto como vem sendo realizado o trabalho da CEI.
No próximo dia 8 de dezembro, a Comissão vai se reunir em Brasília para prestar conta aos interessados. Será a primeira reunião ordinária sob o comando da nova presidente, que assumiu em 8 de setembro. As pessoas que quiserem participar precisam se inscrever até o dia 3 de dezembro (acesse aqui a ficha).
Segundo Maria Gabriela, ainda existem cerca de 920 processos à espera de análise e a meta é que todos os interessados com processos deferidos tenham garantido o direito ao retorno ao emprego público anteriormente ocupado.
A entrevista, na íntegra, é a seguinte:
1. Quais as principais dificuldades encontradas na análise dos processos?
Para receber decisão da CEI, o processo tem que estar devidamente instruído. A maior parte dos requerimentos pedem revisão de processos anteriores de anistia. Estes processos, iniciados em 1994, precisam ser localizados. A dificuldade na instrução dos processos é a principal causa do atraso na análise e deliberação pela CEI.
2. Qual a estimativa de prazo para a conclusão do julgamento dos 1.924 ainda não avaliados?
O número correto de processos que aguardam análise é 920.
3. Em relação aos indeferidos, qual foi o principal motivo, ou motivos?
A Lei n. 8.878, de 1994, prevê anistia àqueles empregados ou servidores públicos, que foram demitidos no período de 1990 a 1992 com violação do ordenamento jurídico, por motivação política ou participação em movimentos grevistas. Para ser anistiado, o interessado deve provar a ilegalidade de sua demissão. Quando o desligamento ou demissão ocorreu por iniciativa do empregado, como casos de pedidos de demissão ou adesão a plano de demissão voluntário, não há ilegalidade no rompimento do contrato de trabalho e, conseqüentemente, não há que se falar em direito à anistia. Nestes casos, quando fica comprovado que o desligamento ocorreu por pedido de demissão ou adesão a plano de demissão voluntário, o pedido de anistia é indeferido.
4. Qual a previsão de readmissões até o final do ano?
Para que ocorra a readmissão existem vários critérios a serem cumpridos pela CEI. Além do deferimento do direito de anistia é preciso constar nos autos o atestado de capacidade orçamentária e a definição do local em que o interessado terá exercício. Após concluir os requisitos os processos são preparados e enviados por Nota Técnica para apreciação da Conjur/MP e Astec/GM e estes enviam para publicação no Diário Oficial da União após a assinatura do Ministro do Planejamento. A CEI trabalha para que todos os interessados com processos deferidos tenham garantido o direito ao retorno ao emprego público anteriormente ocupado.
5. O que o anistiado deve fazer para facilitar o trabalho da CEI?
Fazendo um pequeno esclarecimento: Anistiado é a condição do interessado após o deferimento do processo pelos membros da CEI. Antes do processo ser julgado todos são tratados como “interessados.
É muito importante que o anistiado atualize os dados pessoais e profissionais no site do Servidor (www.servidor.gov.br/anistia) para facilitar sua realocação junto a Administração Pública Federal. Caso não consiga fazer essa atualização pelo site, ele também pode enviar o currículo para o e-mail cei@planejamento.gov.br. Mas somente as pessoas que tiveram o processo deferido pela Comissão estão aptas a realizar essa atualização.
6. Qual o tempo médio de julgamento de um processo?
Cada processo recebe um tratamento diferenciado, com uma decisão individualizada e devidamente fundamentada. Considerando as peculiaridades de cada caso, não há como determinar um prazo para julgamento.
7. Quando, efetivamente, o trabalho começou?
A CEI foi criada pelo Decreto n. 5.115, de 2004. Entretanto, houve vários questionamentos sobre a aplicação da Lei n. 8.878, de 1994, e a competência da CEI. Para dirimir tais questões, o Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Senhor Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro subseqüente, trouxe as diretrizes necessárias para a atuação da CEI.