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Portaria autoriza ressarcimento de contrapartida do plano de saúde
Brasília, 31/7/2009 – Servidores de órgãos que contam com serviço de saúde próprio ou tenham convênios com operadoras que utilizam o sistema de autogestão poderão receber ressarcimento, no valor da contrapartida de R$ 65 (por servidor e dependente), caso opte por contratar um plano de saúde de outras operadoras. Para que isso aconteça, o servidor deverá comprovar vínculo com operadora de saúde, apresentando o contrato na unidade de recursos humanos de seu órgão.
Para os servidores de órgãos que possuem contratos assinados com operadoras de saúde, a contrapartida não poderá ser ressarcida.
A nova medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União, por meio da portaria normativa nº 3, que orienta as unidades de recursos humanos dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) sobre assistência à saúde complementar.
A portaria determina, também, que a inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, não poderão contar com mensalidades superiores às cobradas dos servidores e de seus dependentes diretos (cônjuge, filhos e enteados). Um mesmo valor deverá ser praticado para todas as pessoas que estiverem incluídas no contrato firmado.
A inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta pode ser realizada desde que o servidor pague o valor integral cobrado pela operadora. A contrapartida do governo é paga apenas ao servidor e seus dependentes diretos. Desde 2006, o governo autorizou a inclusão de parceiros de relação homoafetiva mediante a comprovação de co-habitação por período maior que dois anos.
Outra novidade apresentada pela portaria é a exclusão dos valores de participação das operações de consignação. A partir de hoje, apenas as mensalidades dos planos de saúde poderão ser consignadas. Os valores de participação nas despesas de saúde compartilhados com os planos de saúde deverão ser pagos, pelo servidor, diretamente às operadoras.