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Pagamento dos quintos depende de decisão do Supremo - (boletim contato - nº 52)

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 19/1/2006 – A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – SRH/MP, está orientando os dirigentes de RH dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a suspenderem qualquer providência para pagamento dos quintos que tenha por base a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão nº 2.248/2005.

A União, por intermédio de sua Advocacia Geral, impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do TCU, já que cumpre àquele òrgão, por dever de ofício, esgotar todos recursos cabíveis antes de autorizar os pagamentos administrativos. Por esta razão, até que o citado mandado de segurança seja julgado, nenhum pagamento será efetuado ou autorizado.

“Quintos” são vantagens que os servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos comissionados, incorporavam à remuneração, no valor de um quinto da gratificação do cargo para cada ano no exercício da função. A partir de 1997, novas incorporações foram suspensas pela Lei 9.527/97 e, posteriormente, pela Lei 9.624/98. Os valores que vinham sendo pagos a este título foram transformados em Vantagens Nominalmente Identificadas, sujeitas apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais.

No acórdão, o TCU reconhece aos servidores do Poder Judiciário (por extensão, ao Legislativo e ao Executivo), o direito à incorporação das parcelas referentes aos quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001. Esse é o período compreendido entre a publicação da Lei 9.624/98 e a edição da Medida Provisória 2225-45/2001. No entendimento do TCU, os quintos só teriam sido extintos em 2001, pela MP. Portanto, nos termos da decisão do TCU, os valores do período em que estavam suspensos pela Lei 9.624 são devidos aos servidores.

A AGU alega, no mandado de segurança, que o acórdão do TCU viola direito da União, previsto na Constituição (artigo 71), além de descumprir a legislação específica (as Leis 9.527/97, 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001). Assim, pede que sejam mantidos os entendimentos do próprio TCU em acórdãos anteriores - os de números 731 e 732/2003 -, que impediam a incorporação das parcelas de quintos.