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Novas regras para auxílio-moradia

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 16/9/2005 - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento emitiu orientação normativa para todos os órgãos da administração pública do Poder Executivo modificando os procedimentos para concessão de auxílio-moradia para servidores com vínculo ou sem vínculo, ocupantes de cargos em comissão, que se transferem para outra cidade e não dispõem de imóvel próprio.

O objetivo da Instrução Normativa é disciplinar o recebimento do auxílio-moradia nos casos em que marido e mulher são igualmente transferidos ou grupos de dois ou três servidores que dividem o mesmo apartamento.

Assim, a partir da Instrução Normativa nº 6 de 15 de agosto de 2005, o auxílio-moradia é concedido por unidade habitacional ou por estada, não mais sendo atribuído ao servidor. Em caso de imóvel ou apart-hotel ocupado por mais de um servidor, o benefício será concedido apenas àquele que houver custeado as despesas com a moradia, “não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício”.

Outra novidade instituída pela IN nº 6 vem a resolver um gasto adicional da administração pública quando um servidor, exonerado de uma função em um órgão e nomeado para outro órgão na mesma cidade, tinha seu benefício suspenso. Nesse caso, a legislação vigente considerava que o referido servidor já seria morador de Brasília, o que gerava um gasto adicional de transferência e retorno.

A nova norma define que em caso de nomeação para outro órgão, o servidor que já detém o benefício do auxílio-moradia continuará a recebê-lo ao ser exonerado de um órgão e nomeado em outro, no prazo de 30 dias.

Quem tem direito a auxílio-moradia

O auxílio-moradia é concedido para servidores com vínculo ou sem vínculo na administração pública federal ocupantes de cargo de Direção de Assessoramento Superior – DAS, níveis 4, 5 e 6, além de Ministros de Estado e ocupantes de cargos de natureza especial que sejam deslocados para Brasília.

O valor máximo do ressarcimento é de R$ 1.800,00 e foi fixado pelo Decreto 4.040 de dezembro de 2001. É concedido nos casos em que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional e cessa quando:

  • servidor for exonerado, destituído ou renunciar;
  • for colocado um imóvel à disposição do servidor;
  • servidor ou o cônjuge vier a adquirir um imóvel.