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MP 440 é sancionada com oito vetos e vira a Lei 11.890

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 26/12/2008 - A Medida Provisória 440, que reestrutura as carreiras chamadas típicas de Estado, proposta em 29 de agosto ao Congresso Nacional, foi sancionada pelo presidente da República, com oito vetos, convertendo-se na Lei 11.890/2008, publicada hoje no Diário Oficial da União.

As razões dos vetos são explicadas ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial 1.004. Com exceção do dispositivo que trata da cessão de servidores do Executivo para o Legislativo, todos os demais são justificados por violação da Constituição Brasileira.

As mudanças implicavam em aumento de despesa, ou feriam os dispositivos constitucionais que estabelecem competência exclusiva do presidente da República, ou ocorriam as duas situações ao mesmo tempo. Entre as atribuições exclusivas do presidente estão, por exemplo, nomear servidores, e definir as atribuições e as promoções em cargos e carreiras.

Uma das alterações introduzidas pelo Legislativo constitui, segundo a mensagem, “tentativa de burla à regra do concurso público. A referência é feita ao artigo 168, que havia sido modificado pelos congressistas com o objetivo de transformar em Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – cargo para o qual é exigido nível superior – servidores que ocupavam cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência.

Além de ferir o artigo 37 da Constituição, que exige concurso público para ocupar o cargo, a alteração no texto original implicaria um grande aumento de despesa.

OS VETOS

Foram os seguintes os vetos e suas respectivas razões:

Inciso VIII do artigo 4º –, que trata da cessão de servidores do Poder Executivo para o Poder Legislativo. Justificativa: criaria situação de desequilíbrio entre os Poderes com as cessões de servidores do Executivo para o Legislativo sendo privilegiadas em relação às cessões para o próprio Executivo.

Quatro dispositivos – foram vetados por apresentarem vários problemas constitucionais. Todas as alterações tratavam sobre cargos e carreiras da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea):

– Incisos II, III e IV e parágrafos 2º, 3º e 4º do art.102, que tratavam das atribuições de carreiras do Ipea;

– Artigo 111, que tratava de promoção em cargos de nível intermediário do Ipea;

– Incisos XII, XIII, XIV do artigo 154, que tratavam do desenvolvimento na carreira dos titulares dos cargos que integram três carreiras do Ipea, todas de nível técnico ou auxiliar;

– Anexos XVIII e XIX, que continham as tabelas de transposição dos cargos onde ocorreram os vetos citados.

Além de ferirem dispositivos constitucionais, os quatro vetos são justificados pelo fato de que qualquer lei que trate do enquadramento de cargos ocupados em novas carreiras necessita de aprofundado estudo pela administração sobre a origem dos cargos, suas atribuições e as compatibilidades entre estes cargos.

No entanto, para evitar prejuízos aos servidores alcançados pelos vetos às modificações feitas pelo Congresso Nacional, está sendo encaminhada pelo Executivo proposta de projeto de lei que garanta, com efeitos retroativos, o retorno dos servidores à situação remuneratória anterior, prevista originalmente na Medida Provisória 440.

Artigo 167 –, também por razões constitucionais. O artigo condicionava o provimento de cargos criados na Carreira Policial Federal “à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional citado aplica-se ao provimento de qualquer cargo público, não somente aos da Polícia Federal.

Artigo 168 –, que pretendia transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Se sancionada na forma que foi aprovada pelo Congresso Nacional, a transformação violaria o princípio constitucional que estabelece o preenchimento de cargo público por concurso específico.

A mensagem ao Congresso com as razões do veto explica que os servidores que atuavam na Secretaria da Receita Previdenciária pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ou à Carreira Previdenciária, ou à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, ou, ainda, à Carreira do Seguro Social.

Nenhum desses servidores prestou concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ou tem atribuições idênticas à de Analista Tributário, cargo no qual o artigo 168 pretendia transformá-los e pelo qual perceberiam nova remuneração, bastante superior à atual.

Além disso, a transposição representaria grande aumento de despesa. E a Constituição, em seu artigo 63, estabelece que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República.

Parágrafo único do Artigo 166 –, que previa que 400 cargos na Polícia Federal, criados pela lei agora sancionada, seriam preenchidos por candidatos aprovados remanescentes de concursos públicos de 2004. Os cargos em questão são 150 de delegado e 250 de perito criminal.

A norma aprovada pelo Congresso viola a separação de Poderes, pois a competência para nomear servidores públicos é somente do presidente da República. Cabe a ele decidir sobre a conveniência e a oportunidade de realizar a nomeação.

A mensagem ressalva, entretanto, que o veto não impedirá, caso assim entenda a administração, a nomeação de eventuais candidatos aprovados em concurso público em andamento para as vagas criadas.