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Decreto regulamenta promoção e progressão de servidores das agências

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 05/08/2008 - Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (05/08) o Decreto Nº 6.530/08, que regulamenta os critérios de progressão e promoção dos mais de 6.800 servidores ativos das dez agências reguladoras do Executivo Federal. O Decreto estabelece também seis critérios básicos para que as agências construam suas avaliações de desempenho.

 

A progressão e promoção dos servidores das agências apenas poderão ocorrer uma vez por ano e irão depender da qualificação profissional do servidor, que serão medidas através da avaliação de desempenho. Para que a progressão e promoção aconteçam, o servidor deverá ter, pelo menos, um ano de exercício na agência e alcançar o limite mínimo de 85% na avaliação de desempenho.

 

A partir da publicação do Decreto, as agências deverão implementar novos instrumentos específicos para a avaliação de desempenho de seus servidores e definir o número de vagas que cada padrão e classe passarão a ter; ou seja, para que haja a promoção dentro da carreira, passa a ser necessária a disponibilidade de uma vaga no padrão ou classe acima da que o servidor se encontra. Caso o número de vagas seja inferior ao número de servidores a serem promovidos, caberá à agência estabelecer critérios de desempate para a ocupação das vagas.

 

As avaliações de desempenho das agências deverão levar em conta a produtividade do servidor, a capacidade de iniciativa, o cumprimento das normas e procedimentos do órgão, assiduidade, pontualidade, e disciplina.

 

Outro critério que também poderá contar para a promoção e progressão é a capacitação do servidor. Para que isso aconteça, o servidor deverá ter passado por eventos de capacitação realizados em instituições no exterior ou no Brasil, desde que o tema do evento esteja relacionado com as atribuições do cargo que ocupa. Nos casos de especialização (pós-graduação), mestrado e doutorado, os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, mesmo se realizados em instituições estrangeiras, para serem considerados como critérios de promoção e progressão.

 

A avaliação do servidor só ficará suspensa em caráter provisório nos casos de licença por doença, afastamento para exercício de atividade política, suspensão disciplinar, pagamento de auxílio reclusão, falta injustificada ou afastamento do cônjuge ou companheiro. Neste caso, a contagem de tempo de experiência no atual padrão em que o servidor está enquadrado poderá ser retomada a partir do término do impedimento.

 

Em caso de licença incentivada sem remuneração, para tratar de interesses particulares, afastamento para exercício de mandato eletivo ou licença para desempenho de mandato classista, a avaliação de desempenho é interrompida e apenas retomada quando o servidor voltar ao exercício na agência. Neste caso, a contagem de tempo de experiência no atual padrão em que o servidor está enquadrado poderá ser retomada a partir do término do impedimento.

 

 

Caso o servidor seja afastado de sua agência para exercer atividades em outros órgãos da União, quando retornar ao órgão de origem, serão contados para fins de promoção e progressão os pontos alcançados em sua última avaliação.

 

Caberá a cada agência reguladora estabelecer o marco inicial do período de avaliação, que deverá contar com 365 dias. A avaliação será contada a partir do dia seguinte ao que o órgão definir como marco. Até o estabelecimento da data, deverá ser efetuado, a cada 18 meses, o reposicionamento dos servidores em um padrão acima do que estão enquadrados.