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Decreto regulamenta extensão da licença-maternidade para servidoras federais

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 12/12/2008 - Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/12) o Decreto 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que regulamenta a extensão da licença-maternidade por mais dois meses (60 dias), para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

O direito a licença-maternidade para as servidoras públicas federais é garantido pelo Artigo 207 da Lei 8112/90, que estabelece o prazo de 120 dias consecutivos sem prejuízos da remuneração.

Além das gestantes a medida também alcança as adotantes. Para as servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças o Decreto prevê a prorrogação de 60 dias para a adoção de crianças com até um ano de idade, 30 dias para crianças com mais de um e menos de quatro anos e de 15 dias para crianças de quatro a oito anos de idade.

No período da licença-maternidade ou licença á adotante a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche ou qualquer organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.

Fica estabelecido que a vigência do Programa dar-se-á a partir da data de vigência da Lei 11.770 e as servidoras que entraram em licença-maternidade no período, poderão requerer a prorrogação nos seus órgãos. Caso a licença tenha sido concluída de 10 de setembro a 12 de dezembro a servidora poderá ainda requerer junto a seu órgão a extensão da licença. 

Segundo a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento o Executivo Federal conta hoje com 101.206 servidoras com idade entre 18 e 50 anos.