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COGEP alerta para requerimento de Licença Prêmio

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 8/1/2007 - A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento (Cogep/MP) está alertando os servidores para não se deixarem enganar por um requerimento que supostamente possibilitaria o recebimento em dinheiro da licença-prêmio não usufruída.

A COGEP esclarece que não existe base legal para tal requerimento e que a informação que está circulando em vários órgãos de que servidores ativos e aposentados teriam direito à conversão em pecúnia a licença-prêmio não gozada ou contada em dobro não tem qualquer fundamento.

São vários os pedidos de informação que têm chegado nas áreas de recursos humanos. Há até quem já tenha protocolado processo nesse sentido, provocando acúmulo de trabalho no setor. Assim, o Ministério do Planejamento esclarece que nenhum ato normativo novo nesse sentido foi editado ou publicado, nem nenhuma nova decisão ou medida foi colocada em vigor. Portanto, todos os requerimentos apresentados estão sendo indeferidos.

O único dispositivo legal sobre o assunto ainda é o artigo 7º da Lei nº 9.527/97 e só tem amparo os requerimentos que nele se baseiam. O artigo afirma o seguinte: "Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".