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Anistiados do governo Collor terão processos revistos

publicado:  16/04/2015 22h36, última modificação:  16/04/2015 22h36

Brasília, 15/5/2006 - A Portaria Conjunta nº 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e da DEST, estabelece procedimentos para que a Comissão Especial Interministerial (CEI) reveja sua interpretação na análise de cerca de sete mil processos de servidores demitidos no Governo Collor e anistiados pela Lei 8.878/94. O parecer da CEI, no entanto, não determina a reintegração imediata do servidor ao órgão.

Esses servidores fazem parte dos 16 mil processos de anistia que a CEI está incumbida de analisar, cumprindo o que determina o Decreto 5.115/2004. Vários processos foram arquivados com base no instituto jurídico denominado decadência (perda de direito).

No entanto, a Advogacia Geral da União emitiu parecer concluindo que eles não poderiam ser mantidos ou alterados segundo o fundamento da decadência. Dessa forma, os processos terão sua análise assegurada segundo o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Eles serão enviados aos respectivos órgãos, entidades, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que constituirão comissão específica para verificar se os interessados cumpriram na ocasião da entrada do processo de revisão, as exigências da Lei 8.878/94. A decisão das comissões será encaminhada novamente à CEI.

Somente ao final desse processo, e com a homologação da CEI, os órgãos promoverão o retorno ao serviço daqueles servidores considerados anistiados - tornando sem efeito, assim, os atos praticados anteriormente pelas comissões que, em 1995 e 2000, anularam a anistia.

A reintegração do servidor continuará a observar a Orientação Normativa nº 3 da SRH, de 2005, onde está previsto que a volta do servidor se dará apenas mediante o atendimento de condicionantes como: justificativa da necessidade da Administração; e à estimativa do impacto financeiro e adequação orçamentária, de acordo com a LOA (Lei Orçamentária Anual).

A Portaria Conjunta nº 1 revoga o inciso III da ON nº 3, que exigia "comprovação, da existência de cargo ou emprego vago". Isso em nada altera a situação anterior, porque a legislação que concedeu a anistia previa, já em 1994, que o retorno devesse ocorrer "no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação".