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Patrimônio da União

Glossário: Patrimônio da União

Acrescidos de Marinha

São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente (aterros), para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos Terrenos de Marinha (Previsão legal: art. 3º do Decreto Lei nº 9.760, de 1946). Ver “Terrenos Acrescidos de Marinha”.

Aforamento

Previsto nos Decretos-Lei nº 9.760/1946, nº 2.398/1987 e nº 3.438/1941 e na Lei nº 9.636/1998, é o contrato por meio do qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóveis da União, espécie de direito real sobre a propriedade.  Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).

O aforamento pode ser gratuito ou oneroso (pago). No primeiro caso, haverá transferência gratuita do domínio útil de 83% do terreno (Terreno de Marinha ou terrenos marginais). O aforamento oneroso, com pagamento referente a 83% do valor do terreno, será realizado nos casos em que se destinar a atividade lucrativa, ações de apoio ao desenvolvimento local, comércio e indústria.

Os foreiros deverão recolher anualmente o foro à União, referente a 0,6% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias. Quando se tratar de famílias de baixa renda, será concederá a isenção mediante solicitação do beneficiário.

Alienação

É a venda, permuta (troca) ou doação de imóvel da união, nos casos em que o imóvel não tenha vocação para outras destinações de interesse público.

APF

Abreviação de "Administração Pública Federal". Pode ser direta, quando composta pelas entidades estatais da União que não possuem personalidade jurídica própria, ou indireta quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.

Na SPU a Coordenação Geral de Administração de Bens de uso da Administração Pública Federal, vinculada à Diretoria de Destinação, cuida da distribuição e controle do patrimônio imobiliário no regime de “Uso Especial”, imóveis afetados ao serviço público.

Área construída da Benfeitoria

Área medida em metros quadrados da edificação feita no imóvel da união.

Áreas de interesse especial

Refere-se aos espaços destinados a usos específicos estabelecidos institucionalmente em categorias especiais, tais como:

  1. militares (entorno de bases e instalações, áreas destinadas a exercícios ou com características de extrema importância para a atividade, como raias acústicas ou magnéticas);
  2. de tráfego aquaviário (rotas de navegação, portos, terminais e demais instalações);
  3. com equipamentos geradores de energia (como nuclear, termelétrica, petrolífera, eólica, fotovoltáica e de ondas ou marés);
  4. de unidades de conservação (definidas em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC);
  5. tombadas (como os sítios históricos e arqueológicos);
  6. de reservas indígenas, comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos.

Área de regularização fundiária

Considera-se área de regularização fundiária de interesse social imóveis ocupados irregularmente por famílias com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos. A intervenção do Estado está voltada para incluir essas áreas na cidade legal, garantindo o direito à moradia. (Art. 3º do § 1o da Lei Nº 11.481, de 31 de maio de 2007).

Área para provimento habitacional

Imóvel destinado para construção de moradia popular voltado a suprir a necessidade de moradia de famílias de baixa renda.

Autorização de Obra

Referida no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, pode ser emitida para a execução de projetos e programas prioritários do Governo Federal e em áreas de uso comum do povo, desde que não mude a natureza do bem. Nos casos de utilização em atividades lucrativas, a atividade econômica somente poderá ocorrer após a cessão do imóvel. Nessas condições, a autorização de obra será concedida a entidades da administração direta, indireta, estados, Distrito Federal e Municípios, além de ocupantes ou foreiros regularmente inscritos. (Outras previsões legais: Portar nº 04, de 2010 e Resolução nº 384).

Autorização de Uso

A autorização de Uso é especialmente feita pela SPU em áreas de várzeas de rios federais em favor das populações ribeirinhas e comunidades tradicionais, com vistas a possibilitar o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em vista do uso tradicional, voltados à subsistência dessa população (art. 1º, da Portaria nº 100, de 03 de junho de 2009, e o art. 1º, da Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010

A MP 2.220/01 permite também ao poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) conceder autorização de uso gratuitamente para fins comerciais àquele que, até a data de 30 de junho de 2001, possuir como seu, por cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição, uma área de até 250 m2 imóvel público situado em área urbana, destinado para fins comerciais.

Bem de uso comum do povo

São bens destinados ao uso geral, inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, permitem a utilização concorrente de toda a comunidade, tais como praças e ruas. Não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém. Essa categoria abrange também rios, lagos e lagoas de domínio público, vias públicas, praias, mar territorial, os potenciais de energia hidráulica (art. 20 da Constituição Federal e art. 99 do Código Civil).

Bem dominial (ou dominical)

Bens pertencentes ao poder público, mas não afetados a destinação pública específica. Portanto, podem ser usados para diversas finalidades (art. 99 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002).

Historicamente, os bens públicos dominiais tiveram uma função patrimonial ou financeira para o Estado, por meio da possibilidade de serem vendidos, alugados, cedidos de forma onerosa para uma atividade econômica como, por exemplo, um parque industrial.

O poder público pode definir o melhor uso destas propriedades públicas, como os proprietários em geral, desde que respeite os preceitos constitucionais norteadores da administração pública, em especial o da função social da propriedade.

Embora os bens incluídos nesta categoria estejam submetidos ao regime do direito público, algumas normas típicas do direito privado também podem ser aplicadas. Esse tipo de bem pode ser alienado (vendido, doado) ao particular mediante licitação.

 São exemplos de bens dominiais: as terras públicas destinadas por lei (afetadas) para um uso privado como, por exemplo, para loteamento ou conjunto habitacional popular ou para fins de assentamento rural. São também exemplos de bens dominiais, os terrenos marginais e os Terrenos de Marinha assim como seus acrescidos.

Cadastramento

Procedimento de recolher e registrar dados sobre imóveis da União e sobre seus ocupantes nos sistemas de controle do patrimônio da União.

Caducidade

Perda do direito real do aforamento pelo não pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, conforme estabelece o parágrafo único do art. 101, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Na ocorrência da caducidade, o órgão local da SPU notificará o foreiro por carta registrada, e quando não for possível, por edital, marcará prazo de noventa dias reclamação ou revigoração do aforamento. (Previsão legal: MP nº 1.56713, de 1997, alterada pela MP nº 1.64715, de 1998 e convalidada pela Lei nº 9.636, de 1998. Ver “Aforamento”.

Cancelamento

Ato de tornar sem efeito a destinação de um imóvel.

CDRU

Abreviação do contrato de Concessão de Direito Real de Uso. É o Contrato Administrativo que transfere direitos reais da propriedade e pode ser transmissível por ato inter vivos e causa mortis. Pode ser gratuita ou onerosa (paga).

Prevista no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei nº 9.636/1998 (que prevê sua aplicação para os terrenos da União) poderá ser aplicada nos casos previstos em Terrenos de Marinha e acrescidos – áreas inalienáveis; em áreas vazias destinadas à provisão habitacional; em áreas ocupadas, sujeitas à pressão imobiliária ou em áreas de conflito fundiário; no uso sustentável das várzeas e para a segurança da posse de comunidades tradicionais; e para fins comerciais.

A CDRU é aceita como garantia real nos contratos de financiamento habitacional e é alternativa à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM), pois não são exigidos requisitos de posse, tamanho de terreno etc., podendo ser gratuita (renda familiar mensal de até 5 salários mínimos) ou onerosa. Esta última é alternativa para os casos de atividades comercias ou outras atividades econômicas em áreas de regularização fundiária de interesse social.

Cessão

Contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por meio do qual a União concede a terceiros direitos sobre seus bens, podendo ser sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Exige licitação para empreendimentos com fins lucrativos havendo possibilidade de dispensa dos procedimentos licitatórios conforme o art. 17, da lei 8.666, de 1993.  A cessão de bens da União está disciplinada no art. 18, da Lei 9.636, de 1998.

Cessão em Condições Especiais

 

Pode ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos, como, por exemplo, a realização de audiência pública e a elaboração de plano de intervenção (como instrumento de gestão); a prestação de serviços, como reforma e manutenção do imóvel; a implantação de melhorias, benfeitorias e recuperação. Nesses casos, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização pela Administração Pública.

Para fins de regularização fundiária, pode haver comércios vizinhos às habitações. No caso dos comércios, a cessão será onerosa, isto é, paga. No caso das habitações, em geral a cessão será gratuita. Nos casos em que a cessão for onerosa, deverão ser respeitadas as condições de competitividade e observada a Lei de Licitações – Lei nº 8.666, de 1993. (Previsão legal: art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, combinada com o §3º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

Cessão Gratuita

A Cessão de uso gratuita autoriza o uso de imóvel da União em condições definidas contratualmente. É utilizada nas situações em que há o interesse em manter o domínio da União sobre o imóvel, nos casos em que o destinatário for entidade que exerça atividade de interesse público comprovada. Esse instrumento não é indicado para fins de habitação e regularização fundiária de interesse social. (Previsão legal: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e Leis nº 9.636, de 1998 e nº 11.481, de 2007, além da MP nº 144, de 2001).

Cessão Onerosa

É aplicada quando o imóvel se destina a atividade lucrativa ou a ações de apoio ao desenvolvimento local, como comércio, indústria e turismo. Havendo condições de competitividade, deve ser realizado processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993. (Previsão legal: art. 18, caput, § 5º da Lei nº 9.636, de 1998).

Cessão provisória

De acordo com o art. 11, §3º, do Decreto-Lei nº 3.725, de 2001, é instrumento de destinação que pode ser utilizado quando houver inconsistência documental e urgência na cessão, em razão da necessidade de proteção ou de manutenção do imóvel. A cessão provisória pode ser realizada para órgãos da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios.

Esses mesmos entes poderão receber, por cessão provisória, imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), quando houver urgência na cessão. (Previsão legal: art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007). 

CIF

Abreviação do Cadastro de Imóveis Funcionais. Sistema de apoio a administração do Patrimônio Imobiliário da União que tem por objetivo gerenciar o uso dos imóveis funcionais da união.

CUEM

Abreviação de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia. Instrumento de destinação de imóvel, a CUEM é outorgada àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. A CUEM também pode ser outorgada em caráter coletivo, caso em que a fração ideal atribuída a cada possuidor não pode ultrapassar o limite de 250 m².

Prevista na MP nº 2.220, de 2001 e na Lei 11.481, de 2007 (que alterou a redação da Lei nº 9.636/1998) visa regularizar a ocupação de áreas públicas urbanas com fins de moradia. É o reconhecimento gratuito do direito subjetivo, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, e deverá ser outorgado, obrigatoriamente, àqueles que atenderem aos requisitos legais previstos na MP.

O Direito à moradia deve ser garantido em outro local quando houver situação de risco à vida ou à saúde dos ocupantes. Nos casos em que a área ocupada for de uso comum do povo, destinada a projeto de urbanização, possuir destinação específica, como defesa nacional, preservação ambiental poderá ser exercida em local diferente daquele em que se encontra a posse.

Declaração de Interesse do Serviço Público

D acordo com o Decreto nº 2.398, de 1987, quando houver necessidade ou interesse em reservar a área para implantação de atividade ou programa de interesse público, como, por exemplo, habitação, portos e regularização fundiária. Não é instrumento de destinação, mas ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) preparatório para a efetiva destinação do imóvel.

Demarcação

Procedimento administrativo destinado a definir as áreas pertencentes à União. Subdivide-se em:

  1. demarcação das Linhas Médias de Enchentes Ordinárias (LMEO), para definir os terrenos marginais, porções de terra ao longo dos rios federais;
  2. demarcação da Linha Preamar Média, que delimita porção de terra ao longo do litoral brasileiro;
  3. demarcação de terrenos para regularização fundiária de interesse social, procedimento simplificado para regularização de interesse social e das várzeas dos rios federais e a demarcação de terrar interiores.

O procedimento demarcatório culmina em ato declaratório da propriedade da União. Previsão legal: Decreto-Lei nº 9760, de 1946, art. 8-A e seguintes e Lei nº 9636, de 1998, artigo 18-A e seguintes.

Doação

A doação é a outorga não onerosa e voluntária de um bem por parte de seu proprietário. No caso de se tratar de bem imóvel da União, está regulamentada no art. 31, da Lei nº 9.636/98, vinculada a requisitos estabelecidos no §1º, do art. 23, do mesmo diploma legal.

A doação de imóveis da União é admitida em favor de Estados, Distrito Federal e Municípios; fundações, autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais; fundos públicos, sociedades de economia mista, beneficiários - pessoas físicas e jurídicas quando da realização de projetos de provisão habitacional ou de regularização fundiária.

Por se tratar de doação de bem público, há imposição de encargos, e o donatário fica impedido de vender a terceiros o imóvel doado, a não ser que a doação tenha por finalidade projeto de habitação de interesse social.

Doação com encargos

A doação com encargos se dá quando uma pessoa (doador) outorga voluntariamente um bem ou vantagem pertencente ao seu patrimônio, para o patrimônio de outra pessoa (donatário), estabelecendo alguma condição que deverá ser cumprida por esta, sob pena de a doação ser revogada (art. 562, da Lei n. 10.406/02 - Código Civil). No caso de se tratar de bem imóvel da União, a doação está condicionada ao cumprimento de alguma finalidade, pelo donatário, dentro de determinado prazo, sob pena de o imóvel ser automaticamente revertido ao patrimônio da União (Previsão legal: art. 31, §§1º e 2º, da Lei nº 9.636/98).

Doação sem encargos

A doação sem encargos se dá quando uma pessoa (doador) outorga voluntariamente um bem ou vantagem pertencente ao seu patrimônio, para o patrimônio de outra pessoa (donatário), sem o estabelecimento de qualquer condição. No caso de se tratar de bem imóvel da União, a doação está sempre condicionada ao cumprimento de algum encargo, pelo donatário, dentro de determinado prazo, sob pena de o imóvel ser automaticamente revertido ao patrimônio da União (Previsão legal: art. 31, §§1º e 2º, da Lei nº 9.636, de 1998).

Dominial

Denominação de parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Não têm destinação pública definida e podem ser utilizados para obtenção de renda. São exemplos as terras devolutas, os Terrenos de Marinha, os imóveis não utilizados pela Administração.

Domínio Pleno

Constitui o direito integral sobre o imóvel, exercido por seu proprietário, compreendendo o poder de usá-lo, gozá-lo e dele dispor. Está previsto nos arts. 1.228 e seguintes, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).

Domínio Útil

Domínio útil é o direito que uma pessoa adquire de usar, gozar e fruir de determinado bem imóvel alheio. No caso de imóvel da União, o domínio útil é exercido pelo foreiro, em relação ao imóvel que se encontre sob o regime de aforamento. Está previsto nos arts. 99 e seguintes, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.[MZS1] 

Efiteuse

É o nome que se dá ao contrato de aforamento.

Empreendimento com fins Lucrativos

Ação empresarial, industrial e de serviços, desenvolvida em função de retorno financeiro.

Entrega provisória

Quando houver urgência na entrega de um imóvel à Administração Pública Federal, para uso no serviço público, em razão da necessidade de manutenção ou de proteção do imóvel, pode ser utilizado este instrumento – entrega provisória, até que se superem os obstáculos para formalização da entrega definitiva. (Previsão legal: art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.725, de 2001).

Família de baixa renda

De acordo com a legislação patrimonial é aquela cuja renda mensal familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, conforme estabelece o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981. No caso de imóveis oriundos da Rede Ferroviária Federal S.A, a renda mensal familiar considerada para efeito de carência é de dez salários mínimos, conforme Lei nº 12.348 de 15/12/2010.

Forma da Orla

É a posição e as características físicas, centrando tal enfoque nas condições gerais de qualidade da água litorânea, avaliadas pelo potencial de dispersão dos poluentes e de outros aportes terrestres.

Foros

Receita patrimonial cobrada anualmente em razão da utilização privada de um imóvel público pertencente à União sob o regime de Aforamento. Correspondente a 0,6% do valor do domínio pleno do Terreno. Previsão legal: art. 101, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Ver “Aforamento”.

Guarda Provisória

Prevista na Orientação Normativa MP/SPU-GEAPN 004, de 2001, e no Memorando nº 128, de 2008, esse instrumento poderá ser aplicado em imóveis vagos ou parcialmente ocupados para sua proteção e manutenção. Caracterizado pela urgência, esse instituto é regulado pelo Memorando-Circular nº 128, expedido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que prevê a possibilidade de ampliação do uso da guarda provisória, permitindo a guarda do imóvel em casos especiais a critério do gerente regional, antes de finalizado o processo de entrega ou de cessão, conforme o caso.

Habitação de interesse social (HIS)

Termo utilizado para designar ações voltadas à provisão de moradia com o objetivo de viabilizar o acesso da camada mais pobre da população a núcleos residenciais urbanos, por meio de habitação digna e sustentável, visando à melhoria de suas condições de vida, com o objetivo de atenuar as desigualdades sociais. Está previsto no art. 3º da Instrução Normativa SPU/MP nº 002, de 2007, publicada no DOU de 28/01/2008.

Horizontal

São as orlas total ou parcialmente ocupadas por casas e/ou edifícios de, no máximo, três andares (em mais de 50% da área) ou apresentando extensas manchas contínuas de tal tipo de construção.

Ilhas marítimas

As ilhas marítimas classificam-se em costeiras e oceânicas. Ilhas costeiras são as que resultam do relevo continental ou da plataforma submarina, já as oceânicas são as que se encontram afastadas da costa e nada têm a ver com o relevo continental ou com a plataforma submarina. (Referência: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro; S. Paulo, RT, 1983, p. 451).

Imóveis de uso especial da União

São os imóveis utilizados para execução de serviços públicos, destinados ao uso exclusivo do Poder Público (repartições públicas) ou ao uso geral (museus, universidades públicas, parques, entre outros).
Inclui-se os imóveis de propriedade da União, os imóveis de terceiros que a União utiliza, os imóveis de propriedade das Fundações e Autarquias e os imóveis das Empresas Estatais dependentes, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 2000, de acordo com a Portaria Interministerial N° 322 de 2001, publicada no Diário Oficial no dia 27 de agosto, Ministério da Fazenda, Seção 1.

Imóvel

De acordo com o art. 79, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Para efeitos legais, de acordo com o art. 80 do Código Civil, consideram-se também imóveis os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta. Os imóveis possuem uma matrícula ou transcrição no cartório de Registro de Imóveis, sendo que no âmbito da SPU, são atualmente identificados por um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP Imóvel.

Imóvel Dominial

Imóvel pertencente ao poder público, mas não afetado a destinação pública específica. Dessa forma, podem ser usados para diversas finalidades, conforme previsto no art. 99 do Código Civil, Lei nº 10.406, 2002. Os imóveis dominiais formam o acervo de imóveis que podem ser aplicados, na forma da lei, para geração de rendas da União. Constitui, portanto, a parcela do patrimônio imobiliário disponível da União.

Imóvel funcional

Imóvel residencial de propriedade da União, situado no Distrito Federal, passível de permissão de uso para servidores federais. Parte dos imóveis funcionais é administrada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos termos da Lei n. 8.025, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.266, de 1990, e do Decreto n. 980, de 1993. Conceito previsto no art. 3º da Instrução Normativa SPU/MP nº 002, de 2007. Orientação Normativa da SPUMP, ON – GEAPN – 006 24/12/02.

Imóvel não operacional

Bem imóvel transferido ao Patrimônio da União quando da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Os imóveis não vinculados a contrato de arrendamento celebrado pela extinta empresa ou a operações ferroviárias delegadas a Estados ou Municípios são conceituados não operacionais. Previsão legal: Art. 22 da Lei nº 11.483, de 2007.

Incorporação

Processo de cadastramento e regularização de direitos sobre bens imóveis adquiridos pela União, junto aos sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e aos Cartórios de Registro de Imóveis.

Inscrição de Ocupação

Um dos instrumentos de destinação de imóvel da União, é ato administrativo precário que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante. A inscrição de ocupação não gera direito real sobre o imóvel, sendo apenas para o reconhecimento de uma situação de fato, podendo, porém, gerar indenização nos casos em que houver benfeitorias construídas de boa-fé, mas sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Os ocupantes regularmente inscritos deverão recolher anualmente à União uma taxa de ocupação referente a 2% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias. Quando se tratar de famílias de baixa renda, será concederá a isenção mediante solicitação do beneficiário.

Previsão legal: Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Instrumento

Consideramos como instrumento a forma contratual e de natureza jurídica que é realizada uma destinação de imóvel da União.

Laudêmio

É a receita patrimonial devida quanto há transferência onerosa (paga) de domínio útil de imóvel da União. Ou seja, para efetuar a compra e venda, o vendedor deverá antes pagar o Laudêmio, para então obter a certidão autorizativa de transferência do imóvel. O laudêmio corresponde a 5% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias. Previsão legal: art. 3º do Decreto-lei n. 2.398, de 1987, com alterações pela Lei 13.240, de 2015.

Linha

Há dois tipos de linhas consideradas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU): a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) e Linha de Preamar Média (LPM) de 1831.

Linha do Preamar Médio (LPM)

A Linha do Preamar Médio (LPM) é definida pela média das marés máximas do ano de 1831. Esse ano é utilizado como referência para dar garantia jurídica às demarcações de terras, porque é conhecido o fenômeno de mudanças na costa marítima decorrente do movimento da orla. Esses movimentos se dão por processos erosivos ou por aterros. A partir da determinação da LP inicia-se a delimitação dos Terrenos de Marinha. Previsão legal: [MZS2] 

Nacional Interior

Terminologia utilizada para definir todos os imóveis que não são caracterizados como: Acrescido de Marginal de Rio, Acrescido de Marinha, Marginal de Rio, Marginal de Rio com Nacional Interior, Marginal de Rio com Acrescido, Marinha, Marinha com Acrescido, Marinha com Nacional Interior, Nacional Interior com Marinha e Acrescido de Marinha, Nacional Interior, Projeção sem Plataforma Continental, Terra Indígena.

Área Não urbanizada

Áreas de baixíssima ocupação, contendo paisagens com alto grau de originalidade natural e com baixo potencial de poluição sanitária e estética, geralmente associadas a atividades rurais.

Essas áreas são os habitats principais das populações ditas “tradicionais”, que nela praticam uma atividade econômica. Geralmente, são áreas de difícil acesso ou até mesmo isoladas.

Ocupante

Pessoa que exerce posse no imóvel da União podendo ou não estar regularizado sob o regime de Inscrição de Ocupação.

Ônus

Aquilo que é ou se tornou incumbência ou compromisso de alguém.

Órgão Superior

Órgão ao qual um dado órgão está subordinado. A estrutura hierárquica de órgãos da União encontra-se no Sistema de Informações do Governo Federal (SIORG), disponível na Internet em https://siorg.planejamento.gov.br

Outros desenvolvimentos locais[MZS3] 

Demais meios de desenvolvimento local não classificados.

Permissão de uso

 

Prevista no art. 14 do Decreto nº 3.725, de 2001, e no art. 22 da Lei nº 9.636, de 1998, é um ato unilateral, precário e discricionário, no qual a União permite que o particular usufrua de bem público, por tempo determinado (três meses, prorrogável por igual período). Tem como pré-requisito a prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Cita-se como exemplos a instalação de arena para jogos em áreas de praia e a instalação de quiosques promocionais.

 

Permuta

Modalidade de alienação e imóvel da União, a permuta é a troca de um ou mais imóveis por outros imóveis. É aplicável quando houver imóvel da União disponível, em condição de ser alienado, e imóveis de interesse da União ofertados por terceiros. Nesse caso, deve haver equivalência de valores dos imóveis envolvidos e deve ser comprovado o interesse público na utilização do imóvel recebido. (Previsão legal: Art. 30 da Lei nº 9.636, de 1998; Art. 17, I, e 24, X, da Lei nº 8.666, de 1993).

Planta Genérica de Valores (PVG)

Princípio que permite fixar previamente os valores básicos unitários dos terrenos e das edificações, expressos por metro quadrado de área, o que, por sua vez, possibilita obter uma melhor justiça fiscal, na medida em que padroniza e uniformiza os critérios de apuração do valor venal dos imóveis.

Além do aspecto tributário, a Planta Genérica de Valores também é um instrumento para o planejamento, na medida em que reflete os índices de valorização imobiliária e propicia, portanto, a ação regularizadora do governo quanto ao uso e ocupação do solo.[MZS4] 

Posse

Poder de dispor da coisa/bem. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Previsão legal: Arts. 1.196 a 1.224 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil)

Receita Imobiliária

Crédito arrecadado pelo Sistema de Arrecadação Federal, segundo informações provenientes da rede bancária arrecadadora, sendo decorrentes da utilização onerosa de imóveis da União.

Receita Patrimonial

Valor arrecadado em razão da utilização privada de imóveis públicos, pertencentes à União. São espécies de receitas patrimoniais:

  • taxa de ocupação,
  • foro,
  • laudêmio,
  • valores resultantes de arrendamentos,
  • cessões onerosas,
  • permissões e
  • multas provenientes da utilização dos imóveis da União.

Regularização fundiária

Processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais, que objetiva legalizar a permanência da população moradora de áreas urbanas da União ocupadas em desconformidade com a lei patrimonial.

Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos, conforme o art. 18A, § 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

RIP

É o Registro Imobiliário Patrimonial correspondente à utilização, código numérico gerado de acordo com lei de formação estabelecida pela SPU. Conforme informado na lei de formação, é utilizada tanto para o registro de unidades autônomas – matrícula individualizada em cartório, chamada de “RIP imóvel” – como para as utilizações, chamadas de “RIP utilização”. Sua lei de formação é MMMM SSSSS 500 D, onde

  • MMMM é o código do Município de localização do Imóvel.
  • SSSSS, sequencial dentro do Município.
  • 500: valor fixo para imóveis de Uso Especial.
  • D: DV módulo 11, ciclo 9.

Previsão legal: [MZS5] 

SPIUnet

Sigla do Sistema de Patrimônio Imobiliário da União. Trata-se de ferramenta de apoio à administração do patrimônio imobiliário de uso especial da União, isto é, utilizado pela Administração Pública.

Taxa de Ocupação

Trata-se de receita patrimonial, não tendo, portanto, natureza de tributo. Refere-se à retribuição pela utilização privada de um imóvel público, pertencente à União.

O pagamento é anual, referente a 2% ao valor do domínio pleno do terreno, o qual é calculado tendo como base a Planta de Valores Genéricos do Município e estudos de mercado.

Previsão legal: Art. 127 e seguintes, do Decreto-Lei nº n.º 9.760, de 1946, cumulado com o art. 1º, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 1987. Alterações pela Lei nº 13.240, de 2015.

Terreno de Marinha

São Terrenos de Marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os terrenos que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (conforme art. 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946). Os Terrenos de Marinha incluem-se entre os bens imóveis da União (art. 1º, “a”, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946).

Terrenos acrescidos de marinha

São os que se tiverem formado, natural ou artificialmente (aterros), para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos Terrenos de Marinha (art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

Terrenos marginais

São os terrenos banhados por rios federais, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO (art. 4º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

Titulação

Uma designação atribuída a um indivíduo em razão das suas qualificações.

Transferência

Previsto no art. 10 da Lei nº 4.504, de 1964, é instrumento de destinação de imóvel da União que permite viabilizar projetos de assentamento e reforma agrária. A transferência se assemelha a uma doação e é realizada para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A manutenção da expressão “transferência do domínio pleno”, consagrada pelo uso, permite uma melhor identificação com o art. 10, §3º, da Lei nº 4.504, de 1964. Outros tipos de transferência são possíveis, mediante autorização legislativa específica.

Tributos

É a obrigação pecuniária imposta a pessoas físicas e jurídicas. É vulgarmente chamado de “imposto”, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.

As receitas patrimoniais [MZS6] não se confundem com tributos. Tais receitas são uma retribuição pela utilização privada de bens públicos pertencem a todos os brasileiros.

Unidade de Medida

Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.

UG

Abreviação de Unidade Gestora. É a unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua UG, que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos.

Unidade Orçamentária

Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.

UORG

Menor unidade organizacional da hierarquia existente dentro de um Órgão.

Urbanização da Região (Orla)

Processo de afastamento das características rurais e/ou naturais de uma região para características urbanas. Possui um conjunto de trabalhos necessários para dotar uma região com infraestrutura e/ou equipamentos urbanos de interesse social.

Uso Várzea

Utilização de terreno baixo, plano, com poucas pedras, sujeito a alagamentos em época de chuva.

Usucapião

Forma de aquisição do direito de propriedade. Dá-se em favor daquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião administrativo

Usucapião Administrativo é o instrumento para obtenção do domínio do imóvel, cuja posse por parte da União seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, durante prazo mínimo de 20 (vinte) anos (art. 1º e 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999; art. 1º do Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001).

Utilização

Corresponde à utilização de um imóvel ou parte dele. Atualmente identificado por um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP Utilização. Se um imóvel é utilizado por mais de uma Unidade Gestora (UG), deve ser criada uma Utilização para cada UG.

Valor

Qualquer quantidade valorada que informe o valor do imóvel, da fração ideal etc. Expressa em moeda nacional corrigida segundo os ajustes constantes da moeda (mas não deflacionada/inflacionada). Em geral associado ao determinado período e a uma determinada rubrica.

Valor de Benfeitoria

O valor gasto com obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

Venda

A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público sendo obrigatória a avaliação prévia do bem

Verticalizada

Situação na qual as construções ultrapassam, na sua maioria, os cinco andares ou 18 metros de altura (ocupando mais de 50% da área de cada quadra) e/ou se apresentando ao observador como visualmente contínuas, isto é, formando paredes.

Verticalizada baixa

Quando as construções não ultrapassam cinco andares ou 18 metros de altura.

Vocação

Característica envolvida no controle dos imóveis que identifica o melhor uso.

Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

Instrumento previsto pelo Estatuto da Cidade que permite a delimitação e destinação de determinada área da cidade para, prioritariamente, abrigar moradia popular, com o objetivo de implantar habitação de interesse social.

Determinam normas específicas de uso, ocupação, parcelamento do solo e edificação para área objeto de regularização, esteja ela vazia ou ocupada.

Previsão legal: art. 4º, V, “f”, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001)