Perguntas Frequentes
O que são parcerias Público-Privadas?
A Parceria Público-Privada é um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.
Em quais áreas ou setores as parcerias público-privadas são mais recomendadas ou desaconselhadas?
A Lei 11.079/2004 não indica qualquer área ou setor prioritário para a contratação de parcerias público-privadas, havendo apenas a vedação à delegação das funções regulatórias, jurisdicionais, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado (Lei 11.079/2004, art. 4.º, III).
Respeitada a vedação legal não há outra limitação técnica sobre área ou setor para o qual as PPPs são especialmente aconselhadas ou não. A experiência de cada país oferece lições distintas, havendo parcerias público-privadas nas mais diversas áreas: água e saneamento, transportes e mobilidade urbana, portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, defesa, parques nacionais, educação, saúde etc.
Por que escolher as PPPs?
Em ambiente de demandas sociais crescentes e competitividade global os governos procuram novos meios de financiar projetos, construir infraestrutura e disponibilizar serviços de interesse social. As parcerias público-privadas (PPPs) tornam-se instrumento moderno no esforço de unir forças dos dois setores.
Estudos internacionais comprovam que a carência de infraestrutura limita o crescimento econômico e a competitividade global dos países. Comprovam também que investimentos em infraestrutura oferecem elevadas taxas de retorno que são distribuídas de modo positivo na sociedade: a evidência é que os mais pobres têm crescimento da renda e bem estar em taxas mais elevadas que os mais ricos quando há oferta de infraestrutura acessível à toda a população.
Idealmente as PPP permitiriam orientar o investimento e gestão privados para programas e projetos governamentais e, assim, liberariam recursos públicos para realizar outros interesses da sociedade.
Quais as principais crÍticas às Parcerias Público-Privadas?
Aqueles que se opõem às Parcerias Público-Privadas normalmente se baseiam no argumento da perda de controle por parte do poder público quando uma empresa privada se envolve no financiamento, construção ou entrega de serviços públicos. Segmentos vinculados aos prestadores de serviço envolvidos eventualmente podem criticar as parcerias público-privadas como fontes de desemprego ou perda de qualidade na prestação dos serviços. Outras críticas se referem aos riscos fiscais vinculados às parcerias público-privadas.
Essas objeções não refletem as evidências encontradas pelas pesquisas feitas nessa área, as quais suportam a conclusão de serem as parcerias público-privadas bem elaboradas instrumentos eficientes para a promoção do interesse público e para a melhoria dos serviços prestados à população. Não há evidência que sugira serem as parcerias público-privadas fontes de desemprego ou precarização da qualidade dos postos de trabalho, ao contrário: os padrões de serviço determinados nos contratos de PPP normalmente exigem maior qualificação técnica dos trabalhadores envolvidos e, consequentemente, investimentos em treinamento e formação de pessoal.
Em relação aos riscos fiscais das parcerias público-privadas as críticas em sua maioria, se não todas, não se aplicam à realidade brasileira da forma em que são colocadas. A Lei 11.079/2004 se beneficiou da experiência internacional e impõe à Administração Pública diversos limites orçamentários, contábeis e financeiros à contratação de parcerias público-privadas. Esses limites existentes no Brasil não eram estabelecidos em muitos países europeus até recentemente, podendo se dizer que o Brasil é um dos precursores no atual movimento de responsabilidade fiscal nas PPPs. No Brasil as parcerias público-privadas não oferecem riscos fiscais superiores às demais modalidades de contratação pública, ao contrário: exigem-se diversos estudos sobre a viabilidade econômico-financeira dos projetos que não são exigidos nas demais formas de contratação.
Este Portal disponibiliza diversos links, materiais de referência e o máximo possível de informações vindas de ampla gama de setores e fontes, para fomentar o debate maduro e racional sobre as parcerias público-privadas.
O que é uma PMI (Procedimento de Manifestação de Interesses) e por que esse procedimento é utilizado?
O PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse) é prática internacionalmente recomendada para se promover maior transparência e competitividade do processo de seleção, modelagem, licitação e contratação de projetos de infraestrutura.
No Brasil a previsão do PMI está nas Leis 8.987/1995, art. 21 e 11.079/2004, art. 3.º, caput e §1.º, sendo regulamentada pelo Decreto 5.977/2006. O Decreto 5.977/2006 regula o procedimento destinado à apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, a serem utilizadas em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração pública federal.
Por meio do PMI a autoridade pública manifesta seu interesse em receber estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão.
As parcerias público-privadas são privatização?
Não. O termo "privatização" pode ser usado nos casos de transferência integral ou definitiva de uma função, ativo ou atividade específica para o setor privado, reservando-se ao poder público apenas o papel de regulador.
Nas parcerias público-privadas a operação e manutenção de bens públicos podem ser transferidos ao parceiro privado durante a vigência do contrato, porém não ocorre a sua alienação e a propriedade do bem se mantém pública.
A destinação do bem público concedido em parceria público-privada fica restrita àquela determinada no contrato, não podendo o parceiro privado exercer direitos típicos do domínio sobre o bem público. Enfim, a gestão privada do bem público se encerra após a extinção do contrato de parceria público-privada, não estando presentes quaisquer dos elementos que caracterizam a privatização.
Qual é a diferença entre PPP e Concessão Comum?
Segundo a Lei 11.079/2004, "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Em termos mais simples, a diferença básica entre parceria público-privada e concessão comum é a remuneração do parceiro privado. Nas concessões comuns a remuneração do concessionário advém exclusivamente das tarifas cobradas aos usuários, nas parcerias público-privadas há pagamento de contraprestação pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários.
O que é Concessão Patrocinada?
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas no moldes da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, envolve o pagamento de uma contraprestação pecuniária por parte do governo ao agente privado (§ 1º do art. 2º da Lei n.º 11.079, de 2004).
Qual a legislação aplicável às concessões patrocinadas?
As concessões patrocinadas regem-se pela Lei n.º 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. (§ 1º do art. 3º da Lei n.º 11.079, de 2004).
O que é Concessão Administrativa?
Concessão administrativa é contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (§ 2º do art. 2º da Lei n.º 11.079, de 2004).
Qual a legislação aplicável às concessões administrativas?
As concessões administrativas regem-se pela Lei n.º 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 1995. (art. 3º da Lei n.º 11.079, de 2004).
O que são sociedades de propósito específico (SPE)?
Para efeito da Lei 11.079/2004, é a sociedade empresária incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria público-privada. Tal sociedade poderá assumir a forma de companhia aberta, deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. Além disso, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE não se incluindo nessa vedação a eventual aquisição da maioria do capital votante por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. A constituição da SPE é um pré-requisito para celebração do contrato (art.9°).
Qual é a finalidade da sociedade de propósito específico (SPE)?
A finalidade dessa exigência legal é evitar a confusão patrimonial entre a SPE e as empresas que integram o seu quadro societário o que poderia ocorrer caso os ativos e as receitas relacionadas com os serviços objeto da PPP fossem utilizados em outros negócios das empresas sócias da SPE.
A Lei 11.079/2009, art. 9.º, apresenta normas peculiares às sociedades de propósito específico no âmbito das parcerias público-privadas, mas não cria novo tipo societário. As SPEs são apenas sociedades empresárias comuns, de qualquer tipo (sociedade limitada, sociedade anônima ou outro tipo previsto em lei), com objeto social delimitado (implantar e gerir o objeto da parceria – Lei 11.079/2004, art. 9.º).
A SPE também exerce outras funções úteis no contexto das PPPs. A separação entre a executora do projeto (a SPE) e seus proprietários (os concessionários) oferece maior grau de transferência contábil à operação da PPP, permitindo diagnósticos sobre a real rentabilidade do projeto, solidez financeira, eficiência operacional e outras informações úteis na gestão do contrato.
A existência da SPE também facilita a assunção da concessão pelos financiadores do projeto em caso de inadimplemento, hipótese autorizada pela Lei 11.079/2004, art. 5.º, §2.º, I).
Quais são órgãos públicos que podem celebrar um contrato de PPP?
Os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.1° da Lei 11.079/2004).
Qualquer projeto pode ser objeto de PPP?
Nem todo projeto pode ser estruturado por meio de PPP. Os contratos de PPP somente poderão ser firmados quando: i) tiverem valor de, pelo menos, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ii) possuírem duração mínima de 05 e máxima de 35 anos; iii) previrem contraprestação pública; e iv) não se restringirem ao fornecimento de mão-de-obra, ao fornecimento e instalação de equipamentos ou à execução de obra pública. (§ 4° do art. 2° da Lei nº 11.079, de 2004).
Na PPP transfere-se ao parceiro privado as funções de Estado?
Não. Uma das diretrizes da contratação de PPP é a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado. (inciso III do art. 4º da Lei n.º 11.079, de 2004).
O risco do contrato fica todo com o parceiro público ou todo com o parceiro privado?
Não. O contrato deve trazer uma repartição objetiva dos riscos entre as partes, inclusive com a previsão de quem assume os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. (inciso VI do art. 4º e inciso III do art. 5º da Lei n.º 11.079, de 2004).
O que são contraprestações públicas?
São os pagamentos feitos pela Administração Pública ao parceiro privado em contrapartida ao serviço prestado. Preferencialmente, o valor da contraprestação deverá ser variável e vinculado ao desempenho do parceiro privado (Parágrafo único do art. 6° da Lei 11.079, de 2004).
As contraprestações públicas podem ser pagas antes da disponibilização do serviço pelo concessionário?
Não. O pagamento da contraprestação pela Administração Pública deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP. É permitido, entretanto, a estipulação contratual de parcelamento do serviço e pagamento de contraprestação relativa à parcela disponibilizada. Importante ressaltar que a parcela do serviço disponibilizada deverá ser fruível (disponível para utilização) sendo ilegal a divisão do serviço em parcelas não sujeitas à fruição. (art. 7° da Lei 11.079, de 2004).
A contraprestação pública deve ser realizada apenas por meio de pagamento em dinheiro?
A contraprestação pública poderá ser feita mediante: i) ordem bancária; ii) cessão de créditos não tributários; iii) outorga de direitos em face da Administração Pública; iv) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; v) outros meios admitidos em lei (art.6° da Lei 11.079/2004).
Qual é o limite de contraprestação do setor público em projetos de PPP?
Não há limite nas concessões administrativas tendo em vista que a Administração Pública, direta ou indiretamente, é a única usuária. Entretanto, nas patrocinadas, as contraprestações públicas não poderão exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, salvo autorização legislativa específica. (§ 3° do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004).
Quais são as garantias que o setor público pode oferecer em um contrato de PPP?
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante: i) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso V do art. 167 da Constituição Federal; ii) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; iii) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; iv) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; v) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e vi) outros mecanismos admitidos em lei (art. 8° da Lei 11.079/2004).
Quais as principais diferenças entre PPP e obra pública?
A PPP envolve a contratação da obra e dos serviços a ela associados, desde que seja possível estabelecer indicadores de desempenho objetivos e mensuráveis durante todo o ciclo de vida do contrato. Esse mecanismo permite ganhos de gestão decorrentes da redução de custos de transação, pois na PPP a relação entre o poder público e o parceiro privado está circunscrita a um só contrato ao passo que, na obra pública, em regra, são necessários diversos contratos. Some-se a isso o fato de que, na obra pública, a limitação temporal do contrato é de 5 anos e, ainda assim, em hipóteses especificas. No que tange a PPP, tal limite é de 35 anos. Um outro diferencial importante diz respeito à alocação de riscos, pois, na PPP, diferentemente da obra pública, o risco da construção é do parceiro privado e dada a natureza da contratação integrada (obra + serviço), o agente privado tem incentivos para executar a obra com maior qualidade, tendo em vista que defeitos dela afetarão a qualidade do serviço prestado e ocasionarão a redução da contraprestação pública podendo, inclusive, ensejar a rescisão contratual sem ônus para o poder público. Por fim, o estímulo à efetiva prestação do serviço na PPP é reforçado em razão dos indicadores de desempenho estarem vinculados ao objetivo final da contratação e não aos insumos utilizados, contrariamente ao que ocorre nas contratações tradicionais.
Como uma PPP é contratada?
A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório sujeita aos condicionantes elencados no art. 10 da Lei n.º 11.079, de 2004, dentre eles a realização de consulta pública das minutas de edital e contrato.
Projetos de PPP demoram a ser licitados?
Um projeto de PPP passa por trâmites licitatórios semelhantes aos de uma obra pública ou de uma concessão comum. Além disso, como é um processo de concessão que envolve pagamentos governamentais, há uma série de procedimentos que devem ser adotados, bem como a necessidade de elaborar um contrato minucioso que ofereça garantias ao governo e ao agente privado de que a execução do projeto se dará conforme planejado. Para os projetos federais, a lei exige, ainda, a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e a aprovação pelo Comitê Gestor de PPP – CGP, além de, eventualmente, outras autorizações. Note-se, todavia, que no modelo de PPP, as renegociações são mínimas e as obras não se interrompem, ou seja, há maior probabilidade de cumprimento dos cronogramas para a entrada em operação do projeto contratado. Ao final, o prazo no qual o serviço é colocado à disposição dos usuários tende a ser inferior ao de uma obra pública. Além disso, à medida que os projetos de PPP se tornarem mais rotineiros, o tempo de "aprendizagem" gasto (por todos os envolvidos – equipes técnicas, tomadores de decisão, reguladores, auditores) nos primeiros projetos tenderá a ser reduzido sensivelmente.
O que é o CGP?
É o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal. O CGP é composto pelos Ministros do Planejamento, que o coordena, da Fazenda e da Casa Civil. Compete ao CGP definir os serviços prioritários para execução no regime de PPP, disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de PPP, autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, dentre outras atribuições previstas no art. 3° do Decreto n.º 5.385, de 2005.
O que é uma Manifestação de Interesse (MI)?
Trata-se da possibilidade de particulares apresentarem, integral ou parcialmente, os estudos (demanda, engenharia e arquitetura, viabilidade econômico-financeira, impacto sócio-ambiental, o edital e a minuta de contrato) a serem utilizados em modelagens de PPP, sendo que tais estudos apenas serão ressarcidos pelo parceiro privado que vier a ser contratado para a realização do projeto.
No âmbito federal, tal procedimento é regulamentado pelo Decreto n.º 5.977, de 2006, o qual estabelece que a PPP objeto de MI deverá ser previamente definida como prioritária pelo Conselho Gestor de Parceria Público Privada.
Qual o papel do Ministério do Planejamento nas PPP?
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o coordenador do Comitê Gestor de Parceria Público-Privadas Federal (CGP), do qual participam também Casa Civil e Ministério da Fazenda na definição de serviços prioritários que serão objeto de PPP e na autorização de abertura de processos licitatórios para a contratação das parcerias. (inciso I do § 1° do art. 14 da Lei nº 11.079, de 2004).
Qual o papel da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento nas PPP?
A Assessoria Econômica - ASSEC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é a Secretaria-Executiva tanto do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP, quanto da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas – CTP e do seu Grupo Executivo. Dentre suas atribuições estão a de promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP e orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de PPP.
A contratação de PPP é ilimitada, podendo criar dívidas insustentáveis para as Administrações Públicas?
Não, a Lei de PPP impõe uma série de regras de responsabilidade fiscal. A principal restrição de ordem fiscal trata do limite máximo de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) aplicada a Estados e Municípios com despesas relativas a contratos de PPP. Caso o ente federativo ultrapasse esse limite no ano anterior ou se as despesas com PPP como proporção da RCL projetada nos dez anos subsequentes excederem 3%, a União não poderá lhe conceder garantias ou realizar transferências voluntárias. Já para a União, esse limite é de 1% (um por cento) da RCL (arts. 22 e 28 da Lei n.º 11.079, de 2004).
Qual foi a primeira PPP federal assinada?
O Consórcio Datacenter (formado pelo Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal) assinou o primeiro contrato de PPP federal em 25 de maio de 2010, na modalidade de Concessão Administrativa, para a disponibilização e o gerenciamento de um Complexo Datacenter de alto padrão, em regime de "co-location" por 15 anos, em Brasília, DF.
O investimento inicial é da ordem de R$ 260 milhões, feito integralmente pela GBT S/A, empresa de propósito específico, constituída pelas empresas GCE, Termoeste e BVA, vencedoras da concorrência. O Complexo Datacenter terá uma área construída de 29 mil m², com espaços específicos para o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e para o gestor do projeto.
A construção do Complexo Datacenter tem como finalidades assegurar a continuidade dos negócios mesmo em casos de desastres, atender a normativos internacionais, como Basiléia II, e permitir a expansão da infraestrutura de TI dos bancos contratantes. O prazo de construção é de dois anos, com término previsto para o segundo semestre de 2012.
Após a construção, iniciará a vigência do contrato de co-location com a GBT S/A, que tem como vantagem a simplificação da gestão, o uso da agilidade e experiência do parceiro privado, sem a necessidade de investimento inicial de elevados recursos por parte do BB e da Caixa. O objeto deste contrato é o arrendamento de áreas do Complexo Datacenter às duas instituições financeiras, incluindo toda a infraestrutura predial, consumo de energia elétrica, condicionamento de ar, cabeamento estruturado e todos os serviços condominiais pertinentes (limpeza, vigilância, portaria, recepção, operação e manutenção da infraestrutura predial).
O valor total do projeto, incluindo a infraestrutura predial, manutenção e serviços condominiais é de cerca de R$ 880 milhões, sendo R$ 660 milhões do Banco do Brasil e R$ 220 milhões da Caixa, desembolsados ao longo de 15 anos.