O que é anistia mantida?
publicado:
22/05/2015 20h35,
última modificação:
22/05/2015 20h35
Anistia mantida é quando o empregado teve um ato de concessão de anistia e outro ato de manutenção da anistia ambos publicados no Diário Oficial da União. Anistia mantida ou não anulada, ocorre quando não existem atos de cancelamento de anistia, pelas comissões criadas pelos Decretos nº 1.498 e nº 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, o retorno do Interessado ao serviço público deve ocorrer com observância do Parecer CGU/AGU No 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro subsequente, conforme transcrito a seguir:
“499. Os pedidos de anistia deferidos durante o Governo Itamar Franco, sem ato de anulação pelo Governo FHC, estão fora do objeto de análise da CEI, ex vi do disposto no artigo 1o do Decreto no 5.115, de 2004. Se houve ato de retorno do anistiado, a questão está equacionada. Se não houve ato de retorno, o mesmo deverá ser promovido à luz do que dispõe o artigo 3o da Lei no 8.878, de 1994. (pág. 76) Assim caso o interessado constate que se enquadra em casos de anistia mantida ou anulada, basta formular um requerimento a Comissão informado a situação de seu processo.
“499. Os pedidos de anistia deferidos durante o Governo Itamar Franco, sem ato de anulação pelo Governo FHC, estão fora do objeto de análise da CEI, ex vi do disposto no artigo 1o do Decreto no 5.115, de 2004. Se houve ato de retorno do anistiado, a questão está equacionada. Se não houve ato de retorno, o mesmo deverá ser promovido à luz do que dispõe o artigo 3o da Lei no 8.878, de 1994. (pág. 76) Assim caso o interessado constate que se enquadra em casos de anistia mantida ou anulada, basta formular um requerimento a Comissão informado a situação de seu processo.