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Decreto regulamenta Regime Diferenciado de Contratações Públicas

publicado:  16/04/2015 18h20, última modificação:  16/04/2015 18h20

Brasília, 13/10/2011 – Para ampliar a eficiência nas contratações públicas voltadas à efetivação dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e da Copa do Mundo da FIFA 2014, foi publicado, nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7581 de 11/10/2011.

O objetivo é regulamentar a Lei nº 12.462, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O decreto traz regras e diretrizes para promover a competitividade e tratamento isonômico entre os licitantes, além da seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Para o secretário de logística e tecnologia da informação, Delfino Natal de Souza, o novo regime permite agilização no processo licitatório sem deixar de ser eficaz no ponto de vista de controle.

“Por meio do RDC, podemos simplificar e acelerar o procedimento de contratações públicas mantendo a transparência e aumentando a competitividade entre os participantes, explica Souza. O secretário defende que instrumentos como o portal de compras e recursos eletrônicos proporcionam a isonomia dos processos.

Por meio do RDC, são evitados, por exemplo, a combinação prévia de preços entre licitantes e outras práticas anti-concorrenciais porque o orçamento estimado não é divulgado para os participantes durante a licitação.

O detalhamento do orçamento é disponibilizado somente para os órgãos de controle e é divulgado normalmente após o encerramento do processo. A mesma regra é adotada pela União Européia, para os contratos de empreitada, e pelo regime de compras públicas utilizado nos Estados Unidos.

Contratação Integrada

Outra inovação do RDC está na criação do regime de contratação integrada. Desta maneira, é o próprio vencedor da licitação que deve elaborar os projetos básico e executivo, a partir de um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública.

Neste regime, o contratado assume a execução de todas as etapas da obra e os riscos associados. A obra deve ser entregue à administração, no prazo e pelo preço contratados e em condições de operação imediata. De acordo com a Lei 12.462/2011, do RDC, são proibidos aditivos por falha na elaboração dos projetos e nas etapas de execução.

Com a implantação do novo regime, os órgãos de controle terão que fiscalizar uma única empresa, que realizará todo o empreendimento. Além disso, poderão se concentrar no resultado final da contratação, verificando a qualidade das obras realizadas e dos serviços prestados.

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