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Competência

publicado:  16/04/2015 17h59, última modificação:  07/01/2016 11h36


De acordo com o Decreto nº 8.578/2015, compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

Art. 32. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, como órgão central do sistema;
b) de governo digital, relacionadas à padronização e à disponibilização de serviços digitais interoperáveis, acessibilidade digital e abertura de dados; e
c) de segurança da informação no âmbito do SISP;
II - presidir a Comissão de Coordenação do SISP.

Art. 33. Ao Departamento de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação compete:
I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do SISP quanto à:
a) infraestrutura de tecnologia da informação, e de suas aplicações e serviços; e
b) definição de processos e procedimentos de contratações de soluções de tecnologia da informação;
II - gerir a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação da administração pública federal; e
III - promover estudos e ações visando a:
a) inovação, interconexão e disponibilização de infraestrutura e de novos serviços de dados, voz e imagem aos órgãos e entidades da administração pública federal; e
b) disseminação da segurança da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal.

Art. 34. Ao Departamento de Governança e Sistemas de Informação compete:
I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do SISP quanto a:
a) gestão e governança de tecnologia da informação;
b) inovações e modelos tecnológicos;
c) gestão de pessoas e capacitação em tecnologia da informação; e
d) melhoria de processos de desenvolvimento de sistemas;
II - exercer apoio executivo à Comissão de Coordenação do SISP; e
III - promover o desenvolvimento e a implantação, na administração pública federal, de sistemas informatizados que possibilitem o incremento da produtividade, o aperfeiçoamento do ciclo de políticas públicas e subsidiem a tomada de decisão.

Art. 35. Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital na administração pública federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais na administração pública federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações da administração pública federal;
IV - promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais; e
V - definir, publicar e disseminar padrões e normas em governo eletrônico referentes a acessibilidade, interoperabilidade, serviços e conteúdos públicos digitais e coordenar a sua implementação.