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Decreto aperfeiçoa regras do Regime Diferenciado de Contratação
O Decreto, publicado nesta quarta-feira (21) no Diário Oficial da União, aprimora e esclarece o novo regime de licitação
Brasília, 21/08/2013 - O Diário Oficial da União (DOU) publicou, hoje, o Decreto Nº 8.080, que trata sobre o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). A publicação altera o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462 de 5 de agosto de 2011.
Após dois anos da aplicação do RDC no âmbito do governo federal, o Decreto publicado aprimora e esclarece o novo regime de licitação e incorpora experiências acumuladas pelos diversos órgãos que se utilizam da modalidade de contratação.
Dentre elas estão: aperfeiçoamento das regras para Contratação Integrada (projeto + obra); aumento da concorrência e eliminação de vantagens no processo de licitação; diminuição do tempo para realização de obras, com a permissão do uso de Registro de Preço em contratações. O Decreto contribui, ainda, para auxiliar e facilitar a fiscalização e acompanhamento dos órgãos de controle em relação aos empreendimentos contratados.
PRINCIPAIS DESTAQUES
Contratação Integrada - a licitação de projetos e obras é conjunta. O Decreto incorpora aperfeiçoamentos e esclarecimentos para aplicação da Lei. Com isso, sanam-se dúvidas comuns e estimula-se a utilização da Contratação Integrada nos casos cabíveis. (Artigos 8º, 40 e 66)
Uso de registro de preço em obras padronizadas – é uma espécie de adesão a registros de preços em obras licitadas pelo governo federal. O uso do registro de preços só pode ocorrer se houver projeto básico ou executivo padronizados. Com isso, obras integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) como creches, quadras, UPAs, UBSs poderão ter a execução acelerada uma vez que estados e municípios terão todo o processo licitatório já realizado (Artigos 88, 89 e 102).
Esclarecer regras que garantem que os preços contratados sejam inferiores não apenas aos preços globais, orçados pela administração, mas também aos preços de cada etapa desses orçamentos. (Artigos 42 e 43)