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Instrução traz regras para o controle de nomeações de livre provimento

publicado:  07/04/2015 18h24, última modificação:  07/04/2015 18h24

Brasília, 8/1/2010 – O Ministério do Planejamento, por intermédio da Secretaria de Gestão, modernizou procedimentos no âmbito da Administração Pública Federal, para aperfeiçoar o controle sobre a contratação de não servidores de carreira para cargos de níveis 1 a 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), prevista no Decreto 5.497/05.

Além de disciplinar os atos de nomeação, os novos critérios servirão para desafogar as áreas de apoio dos ministérios que poderão tratar dos processos de ocupação de cargo em comissão com menos burocracia e papel. A medida está detalhada na Instrução Normativa nº 2 e foi publicada hoje, na Seção 1, p. 45 do Diário Oficial da União.

As normas contidas na IN destacam dois aspectos: toda a contratação de não servidor de carreira para DAS de 1 a 4 dependerá de consulta prévia dos órgãos ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) e os procedimentos deverão ser feitos em meio eletrônico.

Pelas novas regras, a consulta prévia deverá ocorrer mediante preenchimento e envio por meio eletrônico de formulário disponível no endereço www.siorg.gov.br  A consulta só poderá ser feita por servidor cadastrado junto à Secretaria de Gestão e designado pela autoridade competente do órgão setorial ou seccional do SIORG.

O ato de nomeação para os casos previstos pela IN deverá ser publicado no Diário Oficial da União em 60 dias contados a partir da data da mensagem-resposta enviada por correio eletrônico. Se o prazo for perdido será necessário efetuar nova consulta.

A Instrução Normativa vale a partir de hoje, menos o procedimento eletrônico que deverá sem implementado no prazo de 45 dias, a contar desta data.

São servidores de carreira todos os que ingressam na administração por intermédio de concurso público, sejam civis e militares, ativos ou inativos, ocupantes de cargos ou empregos públicos de qualquer órgão ou entidade de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios. Além destes, quem tenha entrado para o serviço público antes de 5 de outubro de 1988, de acordo com as regras de provimento permitidas à época.

O Decreto nº 5.497, de 2005, estabelece a ocupação de DAS exclusivamente por servidores de carreira, em 75% dos cargos nos níveis 1, 2 e 3 e em 50% dos cargos de nível 4.