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Perguntas Frequentes - Requerente

publicado:  17/12/2014 15h22, última modificação:  01/06/2015 22h44

» Acesso/senha

1. Qualquer órgão ou entidade pode se cadastrar no SISREI?
R- Conforme Portaria de instituição, o SISREI destina-se exclusivamente aos entes públicos (municipais, estaduais e federais) e às entidades sem fins lucrativos.

2. Quais são os documentos admitidos para comprovação do representante legal?
R- Portaria de nomeação ou investidura no cargo, ato de eleição/posse ou instrumento equivalente que comprove competência para representação do órgão ou entidade, ainda que especificamente para acesso ao SISREI.

3. É possível substituir os usuários e/ou os representantes legais de entidade ou órgão cadastrado?
R- Sim. Os usuários poderão ser substituídos pelo representante legal, enquanto este somente pela autoridade que o substituir, mediante solicitação de novo cadastro no SISREI (Cadastre-se).

4. Após preenchimento e envio da solicitação de cadastramento de órgão/entidade, é possível corrigir e substituir documentos anexados?
R- Não. Caso a documentação anexada apresente problemas, a SPU reprovará a solicitação e será necessário novo cadastramento.

5. É possível alterar a senha de acesso fornecida automaticamente pelo sistema?
R- Não. Caso tenha ela sido perdida ou esquecida, é possível solicitar o envio de nova senha de acesso diretamente no sistema, que será enviada para o(s) e-mail(s) informado(s) no cadastro do órgão/entidade.

» Consulta prévia/requerimento

6. Será aceito requerimento de imóvel da União fora do SISREI?
R- Não. Conforme dispõe a Portaria de instituição, a consulta e o requerimento de bens imóveis da União administrados pela SPU, quando efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública, bem como por entidades sem fins lucrativos, devem ser efetuados exclusivamente em meio eletrônico, no SISREI, observando as disposições específicas da citada portaria.

São exceções os pedidos que tiverem por objeto imóveis: (i) adquiridos mediante compra após declaração de indisponibilidade de imóvel da União gerada pelo SISREI; e(ii) destinados à utilização, a título precário, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, sob o regime de permissão de uso.

7. Qual a unidade da SPU responsável pela análise das consultas prévias enviadas?
R- As consultas prévias são enviadas automaticamente para a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de localização do imóvel pretendido. Compete à citada unidade avaliar os pedidos e encaminhar resposta, o que será efetuado no próprio sistema.

8. É possível alterar a consulta prévia após o envio?
R- A alteração da consulta prévia apenas é possível quando devolvida pela SPU para ajustes, ocasião em que o órgão ou entidade requerente será notificado por e-mail. O único campo não passível de alteração compreende o município de localização do imóvel. Havendo erro no preenchimento desse campo, será necessário o envio de novo requerimento.

9. Há limite de consultas que podem ser feitas por um órgão ou entidade?
R- Não. Um mesmo órgão ou entidade pode efetuar quantidade ilimitada de consultas prévias.

10. Qual o prazo para manifestação em relação à oferta enviada pela SPU?
R- O órgão ou entidade requerente, conforme disposto Portaria de instituição do SISREI, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, que é contado a partir da data da resposta remetida
automaticamente pelo sistema para os e-mails dos usuários cadastrados. Após o referido prazo, a consulta prévia é considerada vencida para todos os efeitos legais e administrativos. Poderá ser feita nova consulta prévia com os mesmos requisitos da consulta anterior que teve seu prazo vencido.

11. Que documentação é exigida para a confirmação de um requerimento?
R- A documentação exigida varia em função do tipo de órgão ou entidade requerente, e é a seguinte:

  1. Projeto de Utilização de Imóvel da União, cujo modelo deve ser baixado diretamente no
  2. sistema;
  3. Estatuto ou Contrato Social, se estatal ou entidade sem fins lucrativos;
  4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, exceto se
  5. órgão da Administração Federal Direta;
  6. Certidão Negativa relativa a Contribuições Previdenciárias, exceto se órgão da Administração
  7. Federal Direta;
  8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, exceto se órgão da Administração Federal Direta.

12. A confirmação do requerimento no SISREI assegura a destinação do respectivo imóvel para oórgão ou entidades demandante?
R- Não. A confirmação do requerimento apenas reserva o respectivo imóvel, não permitindo a sua oferta pela SPU para outro órgão ou entidade.

13. Existe prazo para novo requerimento após emissão de declaração de indisponibilidade de imóvel da União?
R- Não. O prazo da declaração de indisponibilidade (365 dias) será observado apenas para processamento de compra ou locação de imóvel por órgão da Administração Federal Direta.