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Competência

publicado:  31/03/2015 21h00, última modificação:  31/03/2015 21h00

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “b da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas matérias de natureza jurídica, elaborar estudos, informações e pareceres;

II - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos pertinentes à sua área de competência a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, salvo quando houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

V - examinar e aprovar previamente a realização das licitações no âmbito do Ministério:

a) as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes e instrumentos congêneres a serem publicados e /ou celebrados; e

b) emitir parecer prévio nos processos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação.

VI - acompanhar os processos pertinentes ao Contencioso Judicial e atuar nos processos Administrativos, indicando, sempre que possível, a adoção de medidas preventivas e de orientação.