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TCU autoriza permuta de imóveis pela União
O Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) a permutar imóveis com a iniciativa privada. A decisão responde a uma consulta feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
A meta é reduzir o gasto com aluguéis da União, que em 2016 somou R$ 1,4 bilhão anuais. “O resultado dessa consulta mostra a lisura e a transparência do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Patrimônio da União na gestão do patrimônio brasileiro. Agora, poderemos dar andamento às nossas negociações a fim de diminuir gastos com aluguéis e com a manutenção de imóveis que estão desocupados”, comemora o secretário do Patrimônio da União, Sidrack Correia.
Na consulta, o MP solicitou esclarecimentos junto ao TCU sobre as regras licitatórias a serem aplicadas nos casos de permuta de imóveis no âmbito da administração pública federal. Em resposta, o TCU esclareceu que é dispensável a licitação nos casos de permuta – seja com entidade pública ou não – quando houver mais de uma opção de imóvel que atenda à necessidade da União.
Assim, para o TCU não há conflito entre a lei geral de licitações (Lei 8.666/93) e a lei específica sobre permuta de imóveis (Lei 9.636/98). Isso significa que, havendo mais de uma opção de imóvel disponível no mercado, o órgão pode licitar ou contratar diretamente, desde que observe a proposta mais vantajosa para o interesse público e apresente a motivação adequada.
O processo de permuta deverá ser feito por meio de chamamento público, a fim de verificar a existência de imóveis no mercado que possam atender às necessidades do governo. A União terá ainda que se certificar se o preço dos imóveis estão dentro da média do mercado.
Caso exista mais de um interessado no chamamento, o órgão poderá licitar ou contratar diretamente, escolhendo a proposta mais vantajosa. Se houver apenas um interessado, há a possibilidade de contratar diretamente.
Em seu acórdão, o TCU também decidiu que é possível a permuta dos imóveis com devolução de valores pelo particular, desde que a diferença não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União.