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STJ confirma que intimações de demarcação por edital são válidas

Decisão traz segurança jurídica a processos já realizados
publicado:  18/12/2017 12h02, última modificação:  18/12/2017 12h02

As intimações feitas por edital nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha são válidas, de acordo com decisão monocrática do ministro Herman Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.666.532. Na decisão publicada na última segunda-feira (11), foi dado provimento parcial ao recurso da União estabelecendo que, entre 31 de maio de 2007 e 16 de março de 2011, essas intimações têm validade. Esse intervalo corresponde à edição da Lei 11.481 de 2007 e a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264/PE.

A decisão traz segurança jurídica aos processos de demarcação realizados, com o uso de intimações via edital, até 26 de março de 2011, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). E reforça a linha adotada pelo STJ, a exemplo do julgamento do agravo regimental no Recurso Especial nº 1485043, que só exige a notificação pessoal nas demarcações de terrenos de marinha de março de 2011.

A Lei 13.139 de 2015 já havia modificado o artigo 11 do Decreto Lei nº 9760 de 1946, alterando o processo de demarcação, prevendo, inclusive, audiência pública no procedimento. Tal artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, por meio de ação cautelar na ADI 4264.