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Saiba mais sobre as principais medidas do Programa de Desligamento Voluntário

Portaria 291 detalha os termos do Programa, da licença incentivada e da Jornada Reduzida
publicado:  13/09/2017 17h34, última modificação:  15/09/2017 17h55

PDV

• O desligamento é voluntário
• A quebra de vínculo com a administração é definitiva
• A indenização por adesão ao PDV será correspondente a 125% da remuneração mensal do servidor multiplicada pelo número de anos trabalhados
• No cálculo da indenização não estão incluídos valores de auxílios, benefícios e adicionais
• O período de adesão encerra em 31 de dezembro de 2017
• A adesão ao programa pode ser cancelada até um dia antes da publicação da exoneração
• Não podem aderir ao PDV os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS
• A adesão ao PDV é vedada para servidor em estágio probatório e para servidor apto a requerer aposentadoria
• O PDV é limitado em até no máximo 5% do total de cargos ocupados no caso do Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista e Policial Rodoviário Federal; Agente Penitenciário Federal e Especialista em Assistência Penitenciária; Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho; Auditor Fiscal Federal Agropecuário; Integrantes da Carreira do Seguro Social; Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência

Jornada Reduzida

• A carga horária de 40 horas passa para 30 ou 20 horas semanais
• O benefício é exclusivo para servidores concursados
• O servidor permanece vinculado à administração, mas tem permissão para exercer atividade privada desde que não interfira no horário para o exercício do cargo público e não gere conflitos de interesse
• O salário é proporcional ao número de horas trabalhadas, acrescido do pagamento adicional sobre meia hora diária
• A jornada menor tem duração indeterminada e pode ser interrompida a qualquer tempo pelo servidor ou pela administração
• Os servidores com filhos de até seis anos de idade ou responsáveis por pessoa idosa, doente ou com deficiência têm preferência
• Os integrantes das carreiras da Polícia Federal e de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão requerer a redução de jornada

Licença Incentivada sem Remuneração

• O vínculo com a administração é suspenso temporariamente e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada
• A concessão é exclusiva para servidores concursados
• O servidor licenciado não poderá exercer cargo ou função de confiança, ocupar emprego em comissão ou ser contratado temporariamente em instituições do setor público
• Ocorre por três anos consecutivos e é prorrogável por igual período
• A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração
• Início da concessão é acompanhado de incentivo pecuniário de três vezes o salário do servidor, dividido em três parcelas
• A concessão de licença incentivada sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 será encerrado em 31 de dezembro de 2018
• Os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão requerer a licença incentivada sem remuneração