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Perguntas e respostas relativas à Portaria MP Nº 193, de 3 de julho de 2018
1.As regras de movimentação de pessoal estabelecidas pela portaria nº 193 são novas?
A Portaria nº 193, de 2018, não estabelece novas regras de movimentação, apenas disciplina o instituto da movimentação para composição da força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93, da Lei nº 8.112/1990.
O objetivo principal é o de permitir maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho pela Administração Pública Federal. A Portaria abre a possibilidade de valorização do agente público ao favorecer o aproveitamento de sua capacidade laboral e, consequentemente, contribuir para seu crescimento profissional.
2. A decisão pela movimentação é irrecusável? Ao órgão de origem ou ao servidor?
O caráter irrecusável é para os órgãos. A movimentação do servidor se dará no interesse da Administração, mas deverá ser considerado o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos.
3. Poderá haver movimentação de servidores de uma Unidade da Federação para outra? Para outro país?
Não. Na maior parte das carreiras do serviço público, o edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas atividades.
4. O servidor poderá ser movimentado para órgãos de outros poderes, estados ou municípios?
Não, a movimentação ocorre apenas no âmbito do Poder Executivo Federal.
5. A portaria cita que aos servidores movimentados “serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem”. Isso significa que serão acumuladas as vantagens e benefícios do órgão de origem e do novo local de trabalho?
Conforme descrito no art. 4º da Portaria nº 193, ao servidor ou empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem
6. Como será feita a contagem de tempo de férias, tempo de serviço - inclusive para concessão de licença-prêmio -, acesso a programas de qualificação? Há risco de prejuízo para o servidor?
Não haverá qualquer prejuízo para o agente público visto que esse período será considerado como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
7. Após a movimentação, o pagamento ao servidor será realizado pelo órgão de origem ou pela nova unidade de trabalho?
O pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem. No caso de empresa estatal não dependente do Tesouro, será feito ressarcimento ao órgão de origem.
8. O servidor terá aumento de vencimentos com a movimentação? Pode haver redução do valor recebido?
Não. A movimentação de que trata a Portaria não gera qualquer efeito pecuniário positivo ou negativo direto para o servidor.
9. No caso de haver diferentes cargas horárias entre o órgão de origem e o de destino, qual será a solução?
A carga horária será a estabelecida no órgão de origem.
10. O servidor poderá ser movimentado para exercer função distinta da que exerce no órgão de origem?
O art. 7º da Portaria nº 193 elenca os requisitos necessários para admissibilidade da movimentação para compor força de trabalho, sendo um deles a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.
11. A Portaria mantém a possibilidade de migração isolada de um servidor de um órgão para outro, como até agora ocorria, por exemplo, por meio do mecanismo das funções gratificadas?
A Portaria não interfere nas demais formas de movimentação de pessoal estabelecidas pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90. As hipóteses previstas nos incisos I e II permanecem vigentes.
12. Quem poderá solicitar a movimentação? O órgão que precisa reforçar seu quadro de pessoal? O servidor? O órgão de origem poderá pedir a movimentação do servidor para outro local?
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) a movimentação de que trata esta Portaria, devendo apresentar, conforme o caso:
I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;
II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e
III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.
13. Entre quais órgãos fica aberta a possibilidade de movimentação? Somente entre os órgãos da Administração Direta ou também para autarquias e estatais?
A Portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta e indireta com objetivo de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal.
14. A quem caberá a decisão final pela movimentação de cada servidor?
Ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
15. As novas regras de movimentação vão gerar despesas ou economia para o governo? Por quê?
O objetivo é o melhor aproveitamento da força de trabalho, mas a medida poderá, sim, proporcionar economia, pois a alocação eficaz da força de trabalho resultará em maior produtividade do quadro de pessoal. Um exemplo está no processo de centralização dos serviços de aposentados e pensionistas. Neste projeto, o ministério espera disponibilizar para outras atividades quase 9.500 servidores.
16. A Portaria representa o fim dos concursos públicos?
Não. A otimização da alocação da força de trabalho possibilitará o direcionamento dos concursos para as atividades finalísticas.