Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Governo edita MP que cria o Programa de Desligamento Voluntário para servidores

Notícias

Governo edita MP que cria o Programa de Desligamento Voluntário para servidores

Legislação ainda prevê redução de jornada e licença incentivada no Executivo Federal
publicado:  27/07/2017 21h39, última modificação:  28/07/2017 15h03

Foi publicada na edição desta quinta-feira (27) do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 792, que define as regras para o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença incentivada sem remuneração para servidores públicos efetivos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.

Conforme definiu o ministro Dyogo de Oliveira, em entrevista coletiva hoje no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), o PDV não pode ser visto como a solução dos problemas ficais do País. “É uma medida auxiliar, que tem como principal motivação ser um instrumento de adequação de pessoal”, afirmou. Segundo ele, o Programa se insere em um conjunto de medidas que vêm sendo adotadas visando a contenção das despesas e a melhor eficiência dos gastos.

Oliveira citou desde medidas de nível mais geral, como a adoção do teto do gasto e a proposta de reforma da Previdência, quanto outras mais específicas: a revisão de programas públicos como o auxílio-doença, o seguro-defeso, o benefício de prestação continuada, a criação do Comitê de Avaliação e Monitoramento de políticas públicas, a adoção da nova TLP e as limitações impostas aos gastos de custeio, que já resultaram, segundo ele, em uma redução real de 2,6% em 2016 e de 10% neste ano.

Acesse Apresentação do Ministro Dyogo Oliveira

“As ações são resultado do esforço realizado por aumento de eficiência e racionalização dos gastos públicos”, disse o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Augusto Akira Chiba. A norma atribui ao Ministério a competência para editar normas específicas, o que irá permitir uma avaliação constante não somente de conveniência e oportunidade, como também de questões orçamentárias e financeiras para garantir a efetividade das medidas.

170728_gov_edita_mp.jpg
Ministro concede coletiva de imprensa para detalhar Plano de Demissão Voluntária
Foto: Clésio Rocha - Ascom/MP

A exemplo da prática adotada na inciativa privada, o PDV estimula o desligamento de servidores, por meio de incentivo financeiro baseado no tempo de serviço. Pela legislação, ficou definido que o incentivo financeiro à adesão ao PDV será de indenização correspondente a 125% da remuneração do servidor na data de publicação da exoneração multiplicada pelo número de anos de efetivo exercício.

O governo não tem estimativa de quantos servidores irão aderir ao PDV, uma vez que a adesão é totalmente voluntária. Contudo, no último PDV, realizado no governo Fernando Henrique Cardoso, houve cerca de 5 mil adesões ao programa. Caso esse número se repita, o impacto da medida seria uma economia de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano.

Não poderão aderir ao PDV os servidores que estejam em estágio probatório; os que tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria; os que na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame, além de outras situações definidas na Medida Provisória. Para adesão ao programa, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.

Leia Nota do MPDG sobre o assunto 

Redução de jornada

A MP 792 estabelece, ainda, que os servidores efetivos poderão requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional. Terão prioridade na redução da jornada servidores com filhos menores de seis anos ou responsáveis pela assistência e cuidados de dependentes idosos, doentes ou com deficiência.

A jornada reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor. Será assegurado ainda, a quem optar pela redução de jornada, o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme regulamentação a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Esse pagamento visa incentivar a iniciativa entre os servidores.

Além disso, será permitido a esses servidores exercerem outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo. A redução de jornada será vedada a servidores com duração de trabalho prevista em legislação especial.

Licença incentivada

Sobre a licença incentivada sem remuneração, a norma prevê o pagamento de três remunerações aos servidores para que permaneçam afastados por três anos consecutivos. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, mas não poderá ser interrompido seja a pedido do servidor ou no interesse da administração.

Fica vedada a concessão da licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, além de outras situações previstas na legislação.

Os servidores licenciados não poderão, durante a vigência da licença, exercer qualquer cargo ou função de confiança, ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União ou ainda serem contratados temporariamente pela União a qualquer título.

Acesse Perguntas e Respostas sobre PDV