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Divulgadas orientações gerais sobre novas regras para contratação por registro de preços

Orientações referem-se ao Decreto 9.488/2018, que alterou os limites para adesões às Atas de Registro de Preços para toda a Administração Pública Federal
publicado:  04/10/2018 20h01, última modificação:  05/10/2018 22h47

Orientações gerais sobre as novas regras para contratação por registro de preços foram divulgadas nesta quinta-feira (4) pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg). As novas informações referem-se às mudanças implantadas originalmente pelo Decreto nº 9.488/2018, publicado no final de agosto, que alterou os limites para adesões às Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal.

As novas regras contidas no Decreto nº 9.488, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, passaram a vigorar em 1º de outubro deste ano. O novo texto alterou o Decreto nº 7.892/2013, sobre o Sistema de Registro de Preços. A divulgação das orientações gerais nesta quinta-feira oferecem mais detalhes e a respeito da aplicabilidade das novas determinações. Clique AQUI para conferir as orientações, no Portal de Compras do Governo Federal.

Mudanças

As principais modificações estabelecidas pelo Decreto nº 9.488/2018 referem-se a órgãos não participantes dos procedimentos iniciais da licitação, conhecidos como “caronas”. A medida apresentou novos limites para a utilização do instituto das adesões às ARPs pelos órgãos e entidades não participantes, evitando assim possíveis distorções entre o quantitativo originalmente licitado e o quantitativo contratado total. Além disso, com o início da vigência da nova regra, haverá necessidade de comprovação pelos “caronas” da demonstração do ganho de eficiência, viabilidade e economicidade.

Antes da alteração do Decreto nº 7.892/2013, o quantitativo decorrente da adesão à ARP não poderia exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total da ata, limitando as aquisições pelos “caronas” a 100% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante.

Com as determinações estabelecidas pelo Decreto nº 9.488/2018, os limites passam a duas vezes o quantitativo total da ARP e a 50% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante. No caso de compras nacionais (descentralizadas), os critérios de adesão para os “caronas” continuam seguindo a regra anterior.