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Comitê regulamenta Programa de Proteção ao Emprego
Para aderir ao PPE, empresa necessita comprovar, com base nos dados do Caged, índice de geração líquida de empregos inferior a 1%
O Comitê Interministerial do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) anunciou, nesta terça-feira (21), as regras, os procedimentos para a aedesão e o funcionamento do PPE. O Programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
Definida, mais cedo, durante a reunião do CPPE conduzida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a normativa segue os parâmetros estabelecidos na Medida Provisória (MP) nº 680, que foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 6 desse mês. O PPE não conta com recorte setorial para o ingresso e as empresas de diversos portes poderão aderir a partir da publicação das regras no Diário Oficial, que deverá ocorrer amanhã (22). O prazo máximo de permanência está limitado a 12 meses.
Para Manoel Dias, o objetivo principal é permitir a manutenção de milhares de empregos, mas a iniciativa também favorece a saúde financeira do FAT, financiador do PPE e do seguro-desemprego. “Além de garantir a permanência do cidadão no posto de trabalho, essa proposta permite a redução de R$ 70 milhões nos gastos com o pagamento do seguro-desemprego, se for considerado um total de 50 mil trabalhadores impactados”, avaliou o ministro.
A estimativa, segundo Dias, é que o público potencial do PPE supere o da bolsa qualificação, conhecido como layoff. A bolsa, que também é custeada pelo FAT e ofertada aos funcionários com vínculo suspenso, vem sendo utilizada pelas empresas em momentos de retração da atividade econômica e risco eminente de demissão. Nos últimos seis meses, são 18.787 trabalhadores aptos ao programa e uma expectativa de investimento de R$ 29 milhões. Ao longo de 2016, existe a projeção de 19.821 que poderão ser beneficiados, ao custo, aproximado, de R$ 67 milhões.
Critérios – Para aderir ao Programa, a empresa necessita comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), estar dentro do Indicador Líquido de Emprego, que será calculado com base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100 ao final.
No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.
As empresas integrantes ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Além disso, o empregador não poderá contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.
Se descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao Fundo.
Cadastramento – A inclusão será por meio de formulário específico dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); situação de dificuldade econômico-financeira; Requerimento de Registro (MR), além dos demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.