Íntegra de resposta ao O Estado de S. Paulo sobre liberação de recursos para entidades da área de saúde
Brasília, 08/01/2014 – O Ministério do Planejamento publica, abaixo, na íntegra respostas enviadas a’O Estado de S. Paulo sobre liberação de recursos para entidades da área de saúde.
1. Quais as razões de o Executivo ter mantido no texto da LDO de 2014 uma permissão vetada no ano anterior, sob a justificativa de que isso permitiria o aumento do patrimônio dessas entidades?
Veto em 2012 e sanção em 2014 são coerentes
Os dispositivos relacionados à transferência de recursos de capital para as entidades privadas sem fins lucrativos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e 2012 são diferentes e, por isso, o veto ao art. 34, I, “d’ em 2012, e a sanção do art. 58, I “c em 2014 são coerentes entre si.
• Em 2012, o art. 34, I, “d’ que foi vetado buscava autorizar a construção, ampliação e conclusão de obras em entidades que atuassem nas áreas de saúde, assistência social e educação especial detentoras do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – ou também para aquelas que fossem signatárias de contratos de gestão.
• Já em 2014, o art. 58, I “c que foi sancionado apresentou um escopo muito mais limitado: apenas a realização de obras físicas em entidades detentoras do CEBAS que prestem serviços de saúde, não incorporando as outras hipóteses que foram vetadas em 2012.
Sanção em 2014 ocorre após aperfeiçoamentos à Lei da Filantropia
A sanção da LDO para 2014 ocorreu em um cenário jurídico diverso. Em outubro de 2013 – Lei 12.068/2013 – foram realizados diversos aperfeiçoamentos à Lei da Filantropia – Lei nº 12.101/2009.
Foram estabelecidas novas regras de fiscalização e controle para a comprovação da prestação de serviços para fins da fruição do CEBAS, que impactam consequentemente no recebimento de recursos públicos para realização de obras.
Origem do dispositivo
A proposta que havia sido encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso no Projeto de Lei da LDO 2014 era mais específica e limitava a possibilidade de realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde “e habilitadas em oncologia nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS, instituído por ato específico.
A redação sancionada do art. 58, I “c na LDO de 2014 é resultante de autoria do Congresso Nacional, formalizada pelo relator na Comissão Mista de Orçamento, o Dep. Danilo Fortes (PMDB/CE).
2. Existe a crítica de que isso seria uma forma de ampliar o patrimônio dessas organizações; o que o Planejamento argumenta a respeito?
Foram estabelecidas novas regras de fiscalização e controle para a comprovação da prestação de serviços para fins da fruição do CEBAS, que impactam consequentemente no recebimento de recursos públicos para realização de obras.
Na área da saúde, a regra geral para obtenção do CEBAS é a de que as entidades devem ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%.
Diante da relevância da atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos, a transferência de recurso de capital para a realização de obras físicas revela o reconhecimento da importância de se assegurar as condições necessárias para a continuidade da realização do trabalho que é feito neste tipo de parceria.
3. Qual o controle que o Executivo tem sobre a destinação do dinheiro para essas obras em entidades filantrópicas? Tradicionalmente, o estoque de prestações de contas dessas entidades sem análise nos ministério é muito alto.
Além dos controles realizados pela Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União, o ministério gestor dos recursos possui mecanismos próprios de controle. Sugerimos procurar o Ministério da Saúde para outras informações.