Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Planejamento e Assuntos Econômicos > Orçamento > Notícias > Lei Orçamentária Anual sancionada estima receita e despesa de R$ 2,9 trilhões

Notícias

Lei Orçamentária Anual sancionada estima receita e despesa de R$ 2,9 trilhões

publicado:  22/05/2015 15h00, última modificação:  09/10/2015 20h09

O governo federal sancionou na quarta-feira (22) a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 13.115) para 2015. A peça estima as receitas e fixa as despesas primárias e financeiras para as três esferas federais (fiscal, seguridade social e investimento das estatais) em dois trilhões, novecentos e oitenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e dois reais.

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2015 no montante de R$ 2.982.546.565.652,00 (dois trilhões, novecentos e oitenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Vetos

Inciso XII do art. 10, art. 11 e Anexo VII (FEX)

Foi incluída na LOA recursos para transferências aos entes federados referentes a duas ações para estimular o esforço exportador de estados e municípios. Além deste valor, foi incluído na LOA os coeficientes aplicáveis à distribuição de parte deste recurso, referente ao Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações, para cada unidade da federação. Foi proposto veto destes coeficientes de distribuição, pois de acordo com o art. 165, § 8o, da Constituição, são vedados dispositivos que tratam de matéria estranha à Lei Orçamentária. Tal matéria deve ser proposta por meio de Medida Provisória.

"XII - coeficientes aplicáveis à distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações."
"Art. 11. O montante consignado à ação "0E25 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios para o Fomento das Exportações" será distribuído segundo os coeficientes definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. A entrega dos recursos pela União a cada unidade da Federação dar-se-á de acordo com os coeficientes previstos no Anexo VII desta Lei e observará o disposto nos itens 2 e 3 do Anexo da Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2012."
“Anexo VII - Coeficientes aplicáveis à Distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações

Cargos e funções vagos no Banco Central e na Receita Federal do Brasil

Foram inseridos no Anexo V da LOA (subitens 5.1.6. e 5.1.7), pelo Congresso Nacional, subitens específicos de criação e provimento de cargos e funções para o Banco Central do Brasil e para a Receita Federal do Brasil. Tal medida fere a prerrogativa do Executivo Federal em dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação, o que seria uma violação ao princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Essa medida não impede que os cargos nos dois órgãos sejam providos, observadas a previsão legal, a necessidade e a disponibilidade orçamentária.

Decreto provisório

O Poder Executivo editará, nos próximos dias, decreto provisório que trará os limites para movimentação e empenho, além do limite para pagamento dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101 (o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira que será editado em até 30 dias corridos da publicação da LOA, com prazo final em 22 de maio).

Contingenciamento

Os estudos sobre contingenciamento ainda estão em curso e os valores serão publicados nos próximos 30 dias, quando da publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – decreto definitivo que substitui o decreto provisório.