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Justiça mantém cobrança de foros e taxas de ocupação no Espírito Santo

Pagamento deve ser efetuado parcelado ou em cota única até 29 de julho

publicado:  14/07/2016 19h45, última modificação:  18/07/2016 14h57

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) suspendeu a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância do Espírito Santo, que determinou, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de foros, taxas de ocupação e laudêmios em terrenos de marinha de todo o estado.
 
O TRF-2 entendeu que a execução da medida, antes do trânsito em julgado, poderia causar danos ao normal andamento da execução do serviço público e à economia pública, beneficiando interesses particulares, em detrimento do interesse da coletividade.
 
A decisão, tomada no último dia 29 de junho, decorre de um processo iniciado em 2012, em ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questiona os procedimentos realizados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para demarcação dos terrenos de marinha, definidos pela Constituição Federal como bens da União. O processo está em andamento e não há ainda decisão definitiva sobre o mérito.
 
Assim a decisão do TRF-2 mantém a cobrança de foros, taxas de ocupação e laudêmios, sendo necessário efetuar o pagamento dos foros e taxas de ocupação do exercício de 2016 até o dia 29 de julho, em cota única ou em até seis cotas, de julho a dezembro. O Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF) podem ser emitidos pela Internet (clique aqui).
 
Entenda o processo
 
O terreno de marinha é medido a partir da determinação da Linha do Preamar Médio (LPM) de 1831 até 33 metros em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de município. A determinação da LPM é realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e leva em conta plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e de marés do ano de 1831, utilizado como referência para dar garantia jurídica à demarcação. Caso contrário, os terrenos de marinha poderiam abranger áreas cada vez maiores, ao longo dos anos, conforme o avanço das marés.
 
No Espírito Santo, a grande maioria dos processos de determinação da LPM foi realizada entre os anos de 1950 e 1971. Quando a LPM foi determinada, nessa época, a quase totalidade da área abrangida pelos terrenos de marinha era desabitada, seja porque eram áreas cobertas pelo mar (espelhos d’água), seja porque eram mangues, praias ou canais marítimos. Os moradores vieram a povoar essas áreas apenas após a execução dos respectivos aterros, o que ocorreu posteriormente à demarcação da LPM.
 
O que a ação pública questiona é que, nos processos de determinação da LPM, não houve comunicação individualizada (notificação pessoal) aos interessados, isto é, aos residentes nas áreas abrangidas pelos terrenos de marinha. Contudo, a SPU entende que, naquela época, não havia “interessados certos” a comunicar, porque os moradores vieram povoar a área apenas após a execução dos aterros.