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Aprovada na Câmara MP 335 sobre regularização fundiária

publicado:  28/03/2007 09h00, última modificação:  28/05/2015 16h09

Brasília, 28/3/2007 - Foi aprovada por unanimidade nesta quarta-feira, 28.03, pela Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 335, voltada para a regularização fundiária em terras da União no país. A MP, que segue agora para o Senado Federal, atende a novo paradigma da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, de usar o patrimônio público como recurso estratégico destinado à implantação de modelo de desenvolvimento econômico e social baseado na inclusão sócio-territorial, na redução das desigualdades regionais e no incentivo ao desenvolvimento sustentável.

Pelo levantamento da Secretaria do Patrimônio da União/MP e Ministério das Cidades, existe um total de 538.601 famílias em áreas da União em processo de regularização fundiária, dos quais 380.958 famílias poderão ser beneficiadas pela MP.

A Medida Provisória 335 substitui em essência a Medida Provisória 292, editada em abril de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e encaminhada ao Congresso Nacional. Apesar de ter mobilizado diversos setores do governo, do Parlamento e da Sociedade Civil, a MP acabou não sendo votada no prazo e expirou.

A edição da MP 335 veio a preencher lacuna na legislação brasileira para permitir que a população de baixa renda tenha acesso à terra e ao crédito, só possíveis com a regularização fundiária.

Pontos Centrais da MP 335

A Medida Provisória, de forma geral, cria instrumentos e mecanismos legais que facilitam e desburocratizam as ações e procedimentos voltados à regularização fundiária em áreas da União, das famílias de baixa renda do país, ampliando a faixa da população a ser contemplada por seus benefícios. Segue abaixo a descriminação de alguns avanços da medida:

1. Permite a regularização de ocupações em áreas da União posteriores a 1997, o que acarretará, além do próprio benefício da regularização em si, o aumento do número de imóveis sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação, elevando a arrecadação de receitas patrimoniais;

2. Garante a utilização de outros instrumentos, além do Aforamento, nos terrenos de marinha e seus acrescidos, possibilitando a aplicação da Concessão de Direito Real de Uso e da Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia, este último introduzido na legislação patrimonial pela própria MP;

3. Simplifica o processo nos cartórios, incorporando procedimento específico e simplificado na demarcação de terrenos para regularização fundiária, permitindo, ainda, o registro em cartório dessas áreas. Estabelece, também, que o cancelamento do registro de aforamento, documento que é expedido pela SPU, é o bastante para retificação do registro junto ao cartório, agilizando, assim, os processos de regularização fundiária;

4. Aumenta a faixa de isenção de 3 para 5 salários mínimos no pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, dando um tratamento especial às pessoas consideradas carentes ou de baixa renda;

5. A comprovação de situação de carência, antes cobrada anualmente, passa a ser exigida somente a cada quatro anos, desburocratizando o serviço prestado pela Secretaria do Patrimônio da União;

6. Permite a separação da cadeia dominial, admitindo a inscrição do atual ocupante para efeito de cobrança de receitas patrimoniais, resguardando, contudo, a possibilidade de cobrança dos débitos pelas ocupações anteriores, dos respectivos responsáveis, sempre que identificadas;

7. Distingue o cadastramento de imóveis da inscrição de ocupação, garantindo a adoção de diversas formas de regularização fundiária;

8. Facilita o cadastramento de assentamentos informais, onde não for possível individualizar as posses, permitindo o cadastramento do assentamento como um todo, para posterior outorga de título, de forma individual ou coletiva, beneficiando populações de baixa renda;

9. Assegura a aceitação, como garantia real, pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, dos contratos de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, de Concessão de Direito Real de Uso e de direito de superfície;

10. Possibilita o desenvolvimento sustentável nas várzeas às margens de rios federais, efetivando-se Concessões de Direito Real de Uso que, além de garantir a inclusão social de varzenteiros, protege os rios;

11. Introduz a possibilidade de extinção do aforamento por interesse público, assim como pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação de assentamentos informais de baixa renda, contribuindo para o fiel cumprimento da função social da propriedade.