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Presidente sanciona lei das PPP

publicado:  30/12/2004 11h31, última modificação:  12/06/2015 15h40

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 30 de dezembro,em solenidade no Palácio do Planalto, na presença do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Machado e da Fazenda, Antônio Palocci, a Lei que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da Administração Pública. O Projeto de Lei foi aprovado pelo Congresso em 22.12.04.
 
Segundo o presidente Lula, a PPP não é um "projeto do Presidente da República, mas do povo brasileiro" e não pode ser vista como solução de todos os problemas do país. Acrescentou que as Parcerias Público-Privadas irão se juntar às modalidades de investimento existentes no Brasil para fomentar investimentos privados sob a orientação do Estado.
 
O ministro do Planejamento destacou que a Lei estimula a qualidade dos serviços prestados e a melhoria do desempenho na operação dos investimentos, na medida "em que deles depende o retorno econômico do parceiro privado". A PPP é uma modalidade de investimento que será desenvolvida em paralelo aos projetos de concessão já existentes e permite um amplo leque de atividades que incluem principalmente projetos de infra-estrutura.
 
É considerado pelo governo federal um instrumento fundamental para garantir os investimentos em portos, rodovias, ferrovias, necessários para impulsionar e garantir o crescimento da economia brasileira.
 
No tipo de parceria proposta no projeto, o setor privado fica responsável pelo financiamento total do serviço, inclusive obras necessárias, e só depois de finalizada começa a receber a amortização do investimento realizado, ao contrário do que ocorre hoje, quando o poder público contrata uma obra e paga conforme sua execução.
 
O Projeto de Lei de Parceria Público-Privada foi entregue pelo ex-ministro do Planejamento, Guido Mantega, em 11 de novembro de 2003 ao presidente da Câmara, João Paulo Cunha, depois de ter ficado por dois meses em consulta pública e recebido diversas contribuições de entidades da sociedade civil, do Conselho de Desenvolvimento Social e de ONGs como a Transparência Brasil.
 
Desde então foi colocado em discussão e audiências públicas para aperfeiçoamento dos parlamentares. Os pontos de conflito foram superados com muita negociação, seminários e debates que vêm ocorrendo desde o ano passado.
 
O projeto, relatado na Câmara pelo deputado Paulo Bernardo (PT-MG) foi aprovado no plenário em 17 de março de 2004 e encaminhado ao Senado. Foi aprovado na Comissão de Infra-estrutura em 5 de maio de 2004 e na Comissão de assuntos Econômicos no dia 18 de novembro.
 
O projeto originalmente encaminhado, recebeu no Congresso Nacional diversas contribuições, cujo objetivo foi, entre outros, aumentar a segurança na interpretação e aplicação da futura Lei de PPP.
 
Entre as contribuições destacam-se:
 
a) Esclarecimento sobre regimes legais aplicáveis às PPP
 
A exclusão do regime PPP dos contratos de obra pública (§3° do art. 3°) e dos contratos de concessão comum (§3° do art. 2°), que continuarão regidos, respectivamente, pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93) e pela Lei de Concessões (Lei 8.987/95 e 9.074/95).
 
Para deixar absolutamente claro qual o regime legal aplicável, as PPP foram classificadas em dois tipos, quais sejam as "concessões patrocinadas" e as "concessões administrativas". Concessões patrocinadas são as concessões de serviço público comuns em que o Estado realiza alguma forma de contraprestação. Já as concessões administrativas são as PPP em que o serviço é prestado direta ou indiretamente à Administração.
 
b) Responsabilidade fiscal e controle da realização de PPP
 
As despesas da União com PPP ficam limitadas a 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida (art. 22 do Projeto de lei aprovado). 
Em relação aos Estados e Municípios, as transferências voluntárias da União para tais entes ficam condicionadas ao cumprimento do limite de gastos com PPP a um por cento (1%) da sua receita corrente líquida (art. 28).
 
Serão computadas para efeito de cumprimento do limite de gastos com PPP as despesas de todos os entes da Administração direta e indireta (art. 28, §2°).
 
c) Limitação da participação de capital público em PPP
 
Com o objetivo de garantir efetivo investimento de recursos da iniciativa privada nos projetos submetidos às PPP, a participação do parceiro privado em operações de crédito com recursos de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União foi limitada a 70% (setenta por cento) do valor total dos recursos necessários à implementação do projeto (art. 27).
 
Para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, essa participação poderá ser mais elevada, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento).
 
Além disso, quando houver participação de entidades fechadas de previdência complementar, o limite dos recursos para operações de crédito e contribuições de capital provindos destes entes, em conjunto com os provindos das empresas públicas e sociedades de economia mista e empresas controladas pela União, será de 80% dos recursos necessários à implementação do projeto (art. 27, §1°). Nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, esse limite pode chegar a 90% (noventa por cento).
 
d) Fundo Garantidor das PPP e outras proteções aos pagamentos ao parceiro privado
 
O Fundo Garantidor das PPP, ganhou maior detalhamento das formas de garantia e de operacionalização, de modo a dar maior segurança ao parceiro privado (arts. 16 a 21). O limite estabelecido para participação da União, de suas autarquias e fundações públicas na integralização de cotas do Fundo, ficou em R$ 6 bilhões.
 
e) Direitos de Entrada
 
Incluiu-se no Projeto de lei o direito do financiador de assumir o controle do parceiro privado em caso de inadimplemento dos contratos de financiamento ou de queda dos níveis de retorno a patamares que comprometam o cumprimento de obrigações futuras(art. 5, §2°, inc. I). Esse dispositivo foi absorvido da experiência inglesa com as PPP e é conhecido como step-in rights (direitos de entrada).
 
Esse dispositivo é visto pelas instituições financeiras que investem em PPP como instrumento extremamente importante de garantia dos direitos do investidor e possibilitarão areestruturação de projetos na iminência de fracasso por ineficiência da gestão do parceiro privado.
 
Do modo como está previsto no Projeto de Lei aprovado os "Direitos de Entrada" não modificam o direito da Administração de intervir no parceiro privado para garantir a segurança e a continuidade da prestação dos serviços nos casos já previstos na legislação sobre concessões.
 
f) Licitação e contrato de PPP
 
A licitação de PPP estará submetida às regras da Lei n.º 8.666/93 e, no que couber, à Lei nº 8.987/95, com algumas algumas novidades como a possibilidade de combinação de propostas escritas e lances em viva voz e a inversão das fases de habilitação e julgamento.
 
A Experiência internacional em PPPs

Reino Unido
 
Mais de 75% dos gestores públicos do Reino Unido consideraram que a performance do parceiro privado atendeu ou superou às expectativas e a relação preço-qualidade dos serviços prestados proporcionou uma economia de 17%.
 
80% dos projetos de PPP foram concluídos no prazo contratado, contra 30% dos projetos realizados através de processos convencionais. Nos 20% em que ocorreu atraso, o período máximo foi de quatro meses.
 
Além disso, 80% dos projetos de PPP mantiveram-se no orçamento previsto, contra 25% dos projetos contratados tradicionalmente. Os 20% que extrapolaram o orçamento previsto foram resultantes de modificações solicitadas pelo setor público.
 
Os projetos que apresentaram melhores resultados foram em transporte (rodovias, ferrovias, aeroportos, portos), saúde (hospitais), segurança pública (prisões), defesa, educação (rede de escolas) e gestão de patrimônio imobiliário público.
 
Chile

As PPPs foram implantadas no Chile a partir da necessidade do Estado de equilibrar a os investimentos em infra-estrutura com a forte demanda de serviços sociais. Com isso o Chile modernizou sua infra-estrutura e conseguiu, ao mesmo tempo, recursos suficientes para investir em programas sociais.
 
De 1994 até hoje foram executados 36 projetos no montante de US$ 6 bilhões. Desses, 24 são do setor de transporte, nove aeroportos, duas prisões e um reservatório. Vinte deles já estão em operação.
 
Como resultado das PPPs no Chile, o investimento anual em obras públicas aumentou de US$300 milhões para US$1,7 bilhões.
 
Portugal

Em Portugal, o programa de PPP implementado a partir de 97, possibilitou o rápido desenvolvimento de uma rede de rodovias de alta qualidade, o que, até 2006, representará a duplicação de toda aextensão da malha de auto-estradas concessionadas em um período de 10 anos. O modelo está sendo também aplicado à construção e operação de hospitais, ferrovias e trens urbanos.